Processo 0000002-77.2016.8.14.0087
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0000002-77.2016.8.14.0087 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO ECONOMISA REPRESENTANTE: ALDO COSTA MENDES (OAB/MG 125.594) e GIOVANNI SIMÃO TRIGINELLI (OAB/MG 110.499) RECORRIDO: ROSENIL MATOS DE SOUSA REPRESENTANTE: WALLISON DIEGO COSTA DA SILVA (OAB/PA 18.660) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID Num. 27747449), interposto com fundamento nas alíneas “a” e ‘’c’’, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Relatora: Margui Gaspar Bittencourt) e (Relatora: Maria de Nazaré Saavedra Guimarães), assim ementados: Ementa: direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Atraso na entrega de unidade habitacional. Programa minha casa minha vida. Responsabilidade solidária da instituição financeira. Ausência de omissão ou contradição no acórdão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta, mantendo sentença que reconheceu a legitimidade da instituição financeira e a condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão quanto à fundamentação da responsabilidade da instituição financeira embargante, especialmente no que se refere à prática de ato ilícito, como sustentado nos embargos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, conforme art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de matéria decidida nem à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais de efeitos infringentes decorrentes do acolhimento de vícios formais. 4. No caso concreto, não há qualquer omissão ou ausência de fundamentação no acórdão, que analisou detalhadamente a responsabilidade solidária da instituição financeira diante de sua participação na cadeia de consumo, especialmente por não ter atuado como mero agente financiador, mas sim como responsável solidária pela execução do empreendimento não entregue ao consumidor. 5. O acórdão foi claro ao apontar que o inadimplemento contratual do empreendimento habitacional, do qual a instituição financeira tinha ciência e participação, enseja reparação por danos morais, diante da frustração legítima da expectativa do consumidor e do longo atraso na entrega da unidade habitacional. 6. A alegação de ausência de ato ilícito específico é insuficiente para justificar a oposição de embargos, na medida em que a responsabilidade civil decorre da solidariedade reconhecida na relação de consumo e do inadimplemento contratual, elementos amplamente abordados no voto condutor. 7. A irresignação do embargante revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento, não se amoldando a nenhuma das hipóteses legais que autorizam a interposição de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária da instituição financeira por inadimplemento contratual na entrega de unidade habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida decorre de…
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