Processo 0000002-80.2025.5.20.0011
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000002-80.2025.5.20.0011 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 748dbb5 proferida nos autos. ROT 0000002-80.2025.5.20.0011 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARMO ENERGY S.A. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ0020283-A) Recorrente: 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA Recorrido: Advogado(s): CARMO ENERGY S.A. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ0020283-A) RECURSO DE: CARMO ENERGY S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2026 - Id ae1cfb9; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id 357222b). Representação processual regular (Id 334c522). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d401ea1: R$ 500,00; Custas fixadas, id d401ea1: R$ 10,64; Depósito recursal recolhido no RO, id 5a340ab, 8ca4933: R$ 500,00; Custas pagas no RO: id 4d34171, 1256c94. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 265 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Empresa Demandada se insurge contra o Acórdão Regional que manteve sua responsabilização subsidiária quanto aos créditos trabalhistas deferidos com fundamento na Súmula 331, item IV, do TST. Argumenta que, "[...] na qualidade de “dona da obra”, não poderia ser responsabilizada na presente Ação Civil Pública". Expõe que "Restou incontroverso nos autos que a Recorrente (CARMO ENERGY S.A.) manteve contrato com a TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA – Primeira Reclamada, após a conclusão do processo de “closing” envolvendo a PETROBRAS S.A. As Reclamadas mantiveram nessa avença, por prazo certo e improrrogável, verdadeiro CONTRATO DE EMPREITADA, o que, por si só, não tem o condão de fazer presumir que os trabalhadores, na qualidade de empregados da contratada, tiveram sua mão de obra explorada, direta ou indiretamente, pela contratante, conforme consta no contrato celebrado entre as Rés acostado aos autos". Esclarece que "A pactuação em tela trata-se de forma especial de contratação nos moldes da lei, mediante regime de empreitada, com pagamento de preço determinado e com prazo estipulado pelas partes, visando atividade exclusiva e privativa de empresa especializada no ramo da construção civil, totalmente diverso da natureza jurídica desempenhada por esta Recorrente (CARMO). Ou seja, a Recorrente ocupava, tão somente, a posição consagrada no instituto jurídico de “DONO DA OBRA”, pouco lhe importando qual ou quais empregados da 1ª Reclamada teriam sido designados para a prestação dos serviços". Nesse plano, afirma que "[...] não se aplica a…
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