Processo 0000002-81.2025.5.13.0009

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000002-81.2025.5.13.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000002-81.2025.5.13.0009 AUTOR: IGOR LEONARDO LIMA DA SILVA RÉU: CLEANSERV LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7b48b7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A reclamada requereu o parcelamento do débito, na forma prevista no art. 916 do CPC. Anexou depósito equivalente a R$ 2.055,03, afirmando tratar-se dos 30% da dívida. Pugnou pelo pagamento do saldo restante em três parcelas iguais de R$ 1.589,89. Instado a se manifestar, o reclamante pugnou pelo indeferimento do parcelamento, argumentando que o pleito da empresa não encontra guarida legal, visto que a dívida oriunda de título judicial não pode ser parcelada, com respaldo no art. 916 do CPC, por expressa vedação legal contida no § 7º do mesmo dispositivo. Requereu o prosseguimento do feito, com a notificação da reclamada para efetuar o pagamento integral do valor residual da dívida. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as disposições do CPC que cuidam do parcelamento do crédito exequendo (art. 916, caput e parágrafos), conforme art. 3º, XXI, da Instrução Normativa 39 do TST. A norma prevista no CPC se compatibiliza com o princípio constitucional da razoável duração do processo, pois evita diversos incidentes que poderiam surgir na fase de execução. Ademais, o parcelamento pretendido pela executada no presente caso não acarreta prejuízo à efetividade do crédito trabalhista, considerando que com a próxima parcela o crédito do exequente já estará quitado, com a devida atualização. Ainda, a disposição contida no caput do art. 916 do CPC se ampara no princípio jurídico de que a execução deve se processar da forma menos gravosa para o executado. Assim, com fundamento nas razões acima expostas, defere-se o pedido de parcelamento da dívida. Suspendam-se os atos executórios, todavia inclua o BNDT como positiva com suspensão da exigibilidade do débito. Segue para pagamento alvará de transferência via Siscondjt ao exequente e patrono do depósito efetuado no Banco do Brasil, referente aos 30% do débito. Autoriza-se a liberação das demais parcelas aos credores sem necessidade de nova conclusão. O não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento automático das restantes, com o prosseguimento do feito e a aplicação de multa de10% sobre o valor inadimplido. Deverá a Secretaria, a cada liberação, atualizar a dívida, com a dedução dos valores pagos, a fim de evitar levantamentos de importâncias que superem o crédito do autor. Aguarde-se o cumprimento integral do parcelamento. CAMPINA GRANDE/PB, 06 de maio de 2026. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - CLEANSERV LTDA

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