Processo 0000002-84.2026.8.16.0018
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000002-84.2026.8.16.0018 Processo: 0000002-84.2026.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Extravio de bagagem Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): DAIANE ALVES DE LIMA Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000002-84.2026.8.16.0018 Processo: 0000002-84.2026.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Extravio de bagagem Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): DAIANE ALVES DE LIMA Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do artigo 38, “caput”, da Lei n.º 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por DAIANE ALVES DE LIMA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL). A autora sustentou, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para voo nacional, com embarque em 12/12/2023, no trecho São Paulo/Guarulhos – Recife/PE, ocasião em que despachou regularmente sua bagagem. Aduziu que, ao desembarcar no destino final, constatou o extravio definitivo da bagagem, mesmo após inúmeras tentativas administrativas, inclusive com abertura de Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB). Sustentou que permaneceu privada de seus pertences por mais de dois anos, o que lhe teria causado intenso sofrimento, frustração da viagem de lazer e desgaste emocional. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (seq. 1.1). A parte ré apresentou contestação e requereu preliminarmente a suspensão do processo em razão do sobrestamento nacional determinado pelo STF no Tema 1.417, como também alegou a ocorrência de prescrição bienal, com base no Código Brasileiro de Aeronáutica. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a ausência de prova mínima do alegado extravio, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a redução do quantum pleiteado (seq. 15.1). A audiência de conciliação restou infrutífera, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide (seq. 23.1). Na impugnação à contestação (seq. 28.1), a autora rechaçou a preliminar de suspensão do feito por suposto sobrestamento nacional determinado pelo STF (Tema 1.417). Alegou ter comprovado o extravio por meio do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) e destacou a falha na prestação do serviço diante da ausência de devolução da mala, a despeito dos sistemas de controle da ré, apontando danos materiais no valor total de R$ 2.863,60, correspondentes aos itens perdidos, bem como danos morais decorrentes da frustração, do desgaste físico e psicológico, da perda do tempo útil e do comprometimento das férias. 2.1…
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