Processo 0000002-88.2021.5.09.0670

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000002-88.2021.5.09.0670
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000002-88.2021.5.09.0670 AGRAVANTE: TEREZINHA KUSMA AGRAVADO: FERNANDO HORST E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69386ff proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000002-88.2021.5.09.0670 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. TEREZINHA KUSMA EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) MILENA CARDOSO PINTO (PR73272) RICARDO FERNANDES LUIZ (PR57377) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRE ALBERTO PARIS SOLANGE KINTOPE (PR60292) Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDO HORST CELSO FERNANDO GUTMANN (PR21713) Recorrido:   Advogado(s):   MARLI TERESINHA KRAMAR HOINACKI CELSO FERNANDO GUTMANN (PR21713) Recorrido:   Advogado(s):   REINALDO MOLLETTA CELSO FERNANDO GUTMANN (PR21713)   RECURSO DE: TEREZINHA KUSMA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  A Exequente opõe Embargos Declaratórios em relação à decisão sob Id. 1a85089. Afirma que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de reconhecer que a controvérsia acerca da desconsideração da personalidade jurídica em fase de execução possui natureza constitucional, pois a aplicação da teoria menor sem demonstração de dolo ou culpa violaria o princípio da legalidade do artigo 5º, incisos II, da Constituição Federal e implicaria indevida responsabilização patrimonial, sustentando que a matéria não é meramente infraconstitucional e exige pronunciamento expresso para viabilizar o acesso à instância superior; pede o saneamento da omissão com manifestação sobre a questão constitucional suscitada e a atribuição de efeito modificativo ao julgado para admitir o processamento do recurso de revista. Porque regularmente opostos, admito os Embargos de Declaração. No mérito, a medida não comporta acolhimento, porquanto não se vislumbra a incidência do vício apontado pela parte embargante. A decisão embargada foi clara ao consignar que o recurso de revista não indicou ofensa direta e literal à Constituição Federal. Não cabe ao julgador proceder ao enquadramento da controvérsia sob fundamento constitucional não devidamente articulado pela parte, a quem incumbe demonstrar, de forma clara, a violação constitucional invocada. A mera contrariedade ao entendimento exposto na decisão denegatória não conduz a vício passível de correção pelos Embargos Declaratórios, que têm a finalidade exclusiva de corrigir omissões, obscuridades ou contradições. A impugnação ao conteúdo da decisão possui medida processual própria. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (jms) CURITIBA/PR, 06 de maio de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE ALBERTO PARIS - MARLI TERESINHA KRAMAR HOINACKI - REINALDO MOLLETTA - FERNANDO HORST

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