Processo 0000002-88.2026.8.04.2000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000002-88.2026.8.04.2000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alvarães - JE Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sem razão a parte requerida, eis que a gratuidade judiciária é presumida às partes em sede de primeiro grau. De toda sorte, em eventual apresentação de recurso inominado, caber-se-á nova análise quanto à concessão da benesse. Assim, REJEITO a presente preliminar. DA AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa. Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, REJEITO a preliminar arguida pela parte ré. DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DESATUALIZADO A parte demandada requereu a intimação da parte autora para apresentação de novo comprovante de endereço, ao argumento de que o documento juntado aos autos estaria desatualizado, o que comprometeria a análise da competência territorial. Entendo que não assiste razão, uma vez que a eventual desatualização do comprovante de residência não impede, por si só, a identificação do domicílio da parte autora, podendo tal informação ser aferida a partir dos demais elementos constantes dos autos, não havendo prejuízo ao regular prosseguimento do feito. REJEITO, portanto, a preliminar suscitada. DA PROCURAÇÃO GENÉRICA A parte demandada suscitou preliminar de nulidade da representação processual, ao argumento de que a procuração outorgada pela parte autora seria genérica, não atendendo aos requisitos legais exigidos para o ajuizamento da presente ação. Não assiste razão à parte ré. A análise da procuração acostada aos autos revela que o instrumento confere poderes expressos para o foro em geral, com a especificação necessária para o patrocínio da presente demanda, inclusive com poderes para transigir, receber e dar quitação, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. A suposta generalidade do instrumento não compromete a validade do mandato, tampouco impediu a compreensão do objeto da ação ou a regular atuação do advogado constituído. Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada. DA CONEXÃO Ainda em sede preliminar, alegou a parte requerida acerca da existência de conexão com os autos do processo nº 0601140-80.2022.8.04.2000 (tarifas bancárias) e nº 0796428-46.2022.8.04.0001(tarifas bancárias). Compulsando os autos indicados pela requerida, verifico que tais ações estão atreladas a ocorrência de desconto diverso do discutido nos autos. Neste sentido, REJEITO a preliminar, por não vislumbrar qualquer risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias decidindo-se separadamente os processos, notadamente por ser o pedido e causa de pedir das ações totalmente diversas, em que pese a identidade de partes. DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO De início, o réu manifestou-se requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, pugnando pelo depoimento pessoal da parte autora. No entanto, percebo que o réu apresentou de forma genérica o pedido, sem…

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