Processo 0000003-06.2025.8.04.4200

TJAM • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000003-06.2025.8.04.4200
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Fonte Boa - Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS na presente Ação Civil Pública, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com as seguintes providências:  ANULO todos os efeitos jurídicos do Decreto nº 001/2025-GPMFB editado pelo Município de Fonte Boa/AM, ante a manifesta ilegalidade, vício de motivo determinante e desvio de finalidade comprovados, anulação que afeta todos os atos administrativos conexos, incluindo as “desistências” e “desclassificações” eventualmente tomadas a efeito, as quais ficam sem qualquer efeito jurídico.  DETERMINO ao Município de Fonte Boa/AM, sob a responsabilidade pessoal de seu Prefeito e Vice-Prefeito, a REINTEGRAÇÃO, com RETORNO IMEDIATO das funções de todos os servidores públicos abrangidos pelos Editais nº 01/2022, 02/2022 e 03/2022, restando nulo qualquer ato administrativo acessório que exija novos exames ou reavaliações de documentos já chancelados na posse originária. PROÍBO (art. 139, IV, CPC) que a Administração Pública do Município de Fonte Boa/AM exija qualquer tipo de documento adicional, exame de qualquer tipo, ou procedimento novo dos concursados, bastando que cada servidor apresente RG e CPF, com cópia da presente decisão judicial, em procedimento simplificado e objetivo, diante da alta recalcitrância do Município e da ausência de padronização.   ESTENDO os efeitos erga omnes da decisão (art. 16, Lei n. 7.347/1985 c/c art. 103, I, CDC) a todos os servidores nomeados e empossados afetados pelo Decreto nº 001/2025-GPMFB, inclusive àqueles que foram “desclassificados” ou “desistiram” após o Decreto nº 001/2025-GPMFB, diante da legitimidade extraordinária do Ministério Público Estadual de tutelar tais interesses coletivos e da abrangência jurídica da decisão coletiva.  CONDENO o Município de Fonte Boa/AM a pagar e restabelecer todos os direitos patrimoniais retroativos à data do Decreto devidos aos servidores concursados atingidos pelo Decreto nº 001/2025-GPMFB, abrangendo a totalidade dos vencimentos integrais do período em que foram ilegalmente obstados de exercer suas funções, acrescidos de férias proporcionais com o terço constitucional e décimos terceiros salários devidos, além do cômputo e averbação irrestrita de tal lapso temporal como de efetivo exercício para todos os fins funcionais, estatutários e previdenciários, inclusive com pagamento das verbas previdenciárias e todas as consequências legais, nos termos do art. 95, CDC, e conforme art. 100, CF, a depender do valor apurado individualmente (art. 1º, III, Lei Estadual n. 2748/2002). Serão garantidos os seguintes direitos, de forma retroativa à data do Decreto (2 de janeiro de 2025): (a) remuneração mensal prevista em lei vigente à época dos fatos ou aquela constante do Edital; (b) férias indenizadas com acréscimo constitucional; (c) décimo terceiro proporcional; (d) auxílio alimentação, caso exista e tenha sido pago aos funcionários concursados ativos; (e) tempo de contagem de serviço público, inclusive com reflexos previdenciários, cabendo ao Município regularizar o pagamento das contribuições previdenciárias. Por outro lado, não terão direito ao: (a) auxílio-transporte tampouco ao (b) adicional de insalubridade, conforme decisão do STJ.  CONCEDO e CONFIRMO, dando cumprimento à ordem da Exma. Relatora Desembargadora,  a tutela de…

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