Processo 0000003-08.2026.8.19.9000

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0000003-08.2026.8.19.9000
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0000003-08.2026.8.19.9000 Assunto: Tarifas / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0000003-08.2026.8.19.9000 Protocolo: 8818/2026.00047119 RECTE: BRUNO FERREIRA TEIXEIRA ADVOGADO: BRUNO FERREIRA TEIXEIRA OAB/RJ-055042 RECORRIDO: III JUIZADO ESPECIALCÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0000003-08.2026.8.19.9000 Recorrente: BRUNO FERREIRA TEIXEIRA Recorrido: III JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 357/364, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face Súmula de Julgamento da Quinta Turma Recursal Cível, fl. 352 assim sumulada: "Acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal Cível, por unanimidade, em DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Juiz Relator." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos Art. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta em tese que é inconstitucional a desconsideração da personalidade jurídica baseada exclusivamente em presunção, sem fundamentação concreta. Requer, ainda, a concessão do efeito suspensivo. Contrarrazões ausentes conforme certidão à fl. 388. É o brevíssimo relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão do juízo a quo que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão do recorrente no polo passivo da ação originária, determinando a intimação para pagamento do débito sob pena de execução. A Turma Recursal negou provimento ao recurso interposto, sob o seguinte fundamento: Na falta de previsão de recurso próprio para os atos processuais decisórios destoantes de sentença no microssistema dos Juizados Especiais, viável é a utilização do mandado de segurança como instrumento hábil a impedir a ocorrência de qualquer lesão, já que afronta ao critério de justiça que as ofensas a bem jurídico permaneçam sem remédio processual. No entanto, para a proteção prevista no art. 1º da Lei 12.016/09 e art. 5º, LXIX da carta Política, impõe-se a existência de direito líquido e certo que irrefragavelmente não é o impetrante possuidor. Trata-se de mandado de segurança em decorrência do deferimento do pedido de inclusão do impetrante, na fase de cumprimento da sentença, com a desconsideração da personalidade jurídica do executado, incluindo o impetrante no polo passivo. (...) (...) no presente caso, verifica-se que restou demonstrado a comprovação do efetivo obstáculo ao ressarcimento de prejuízos sofridos pelo consumidor, na medida que foi realizada a tentativa de penhora on-line nas contas da executada, que restou resultado negativo, conforme consta no index. 53796150 do processo originário e o resultado negativo da penhora portas a dentro, index. 128351520. Analisando os autos originários, verifica-se que a demanda foi proposta em face de BF-CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - ME, cabe ao Impetrante comprovar que não ocorreu o desvio de finalidade, abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, o qual restou comprovado, pois há confusão patrimonial, sendo o impetrante o único sócio da empresa, detentor de 100% do capital social da executada. …

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