Processo 0000003-09.2025.8.16.0017

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000003-09.2025.8.16.0017
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Em segredo de justiça

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona 1 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - Celular: (44) 3472-2798 - E-mail: mar-12vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000003-09.2025.8.16.0017 Processo:   0000003-09.2025.8.16.0017 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Ameaça Data da Infração:   01/01/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   LIDIANE CRISTINA SOUSA SANTOS Réu(s):   AFRANIO DA SILVA PEIXOTO SENTENÇA  Vistos, etc.  I – RELATÓRIO:  O Ministério Público ofereceu denúncia contra AFRÂNIO DA SILVA PEIXOTO, pela prática, em tese, das infrações tipificadas no artigo 21, § 2°, do Decreto-Lei n° 3.688/41 (Fato 01), e no artigo 147, § 1°, do Código Penal (Fato 02), tudo na forma da Lei n° 11.340/2006, em razão dos seguintes fatos, assim descritos na denúncia (seq. 52.2):  "1º Fato – vias de fato majorada (art. 21, §2º, do Dec.-Lei n.º 3.688/41) Em 01 de janeiro de 2025, durante a madrugada, por volta das 03h40min, na residência da vítima, localizada na Rua Florindo Redivo, n.º 101, Vila Esperança, neste Município e Foro Central de Maringá-PR, o denunciado AFRÂNIO DA SILVA PEIXOTO, prevalecendo-se das relações de intimidade que mantinha com L.C.S.S., sua namorada, motivado por discussões momentâneas referentes ao relacionamento entre ambos, após ofendê-la verbalmente, intencionalmente a agrediu fisicamente, ao lhe desferir um tapa na face, agressão essa que não causou nela lesões corporais positivadas documentalmente.1 2º Fato – ameaça majorada (art. 147, §1º, do Código Penal) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima narradas, em que agrediu fisicamente a vítima (1º Fato), enquanto ainda estava na residência dela, localizada na Rua Florindo Redivo, n.º 101, Vila Esperança, neste Município e Foro Central de Maringá-PR, o denunciado AFRÂNIO DA SILVA PEIXOTO, motivado por ciúmes que sentia dela, agindo com a intenção de amedrontar sua namorada L.C.S.S., ameaçou lhe causar mal injusto e grave ao afirmar que a mataria, o que causou na vítima um fundado temor. Ato contínuo, o denunciado foi preso em flagrante por Policiais Militares que compareceram ao local para atender a ocorrência." O inquérito policial teve início por meio do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4). A prisão em flagrante foi homologada, sendo concedida ao acusado liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, o recolhimento de fiança (seq. 12.1). Audiência de custódia realizada no dia 02 de janeiro de 2025 (seq. 21.1). Ante o decurso do prazo para recolhimento da fiança (seq. 27.1), determinou-se a dispensa do pagamento da fiança, com a imediata expedição do alvará de soltura (seq. 33.1). O alvará de soltura foi expedido ao seq. 37.1. A denúncia, oferecida em 26 de fevereiro de 2025 (seq. 52.2), foi recebida no dia 11 de março de 2025, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado (seq. 61.1). Citado (seq. 79.1/79.2), o réu apresentou, por intermédio de defensora dativa (seq. 81.1), resposta à acusação (seq. 85.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 93.1). Durante a instrução, colheu-se o depoimento da vítima Lidiane Cristina Sousa…

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