Processo 0000003-10.2025.5.08.0105

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000003-10.2025.5.08.0105
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATSum 0000003-10.2025.5.08.0105 RECLAMANTE: LUIZ VIANA DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9aedbd proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a 3ª Turma do Eg. TRT8 negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, declarando, de ofício, a incompetência dessa Especializada para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado em face da empresa agravada, cujo acórdão transitou em julgado em 05/05/2026; Considerando que a empresa executada encontra-se em recuperação judicial: I- Atualizar a conta. II- Homologada a atualização, expeça-se a certidão de crédito prevista no art. 124 do Provimento Nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, devendo ser observada a peculiaridade de que a dívida fiscal e previdenciária devem ter prosseguimento por este Juízo, a teor do art. 6º, caput, §§7º-B e 11 da Lei 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. III- Expedida a pertinente certidão, intime-se o exequente para habilitar o seu crédito junto ao Juízo da recuperação judicial. IV- Após, cite-se a executada para que comprove em 48 horas o recolhimento dos encargos fiscais, conforme planilha atualizada. V- Em caso de descumprimento, ao bloqueio de valores da demandada, via SISBAJUD, na modalidade repetição programada. Caso este Juízo obtenha sucesso integral no bloqueio de valores da executada, desde já, convolo o(s) valor(es) bloqueado(s) em penhora, determinando a intimação da parte acerca deste, para, querendo, opor embargos no prazo legal. Garantida a dívida e, expirado o prazo, sem embargos, recolher as custas. VI- Ao final, devolver os autos conclusos para decisão acerca do prosseguimento da execução. CAPANEMA/PA, 11 de maio de 2026. ANDRE MEDEIROS GALVAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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