Processo 0000003-11.2025.5.10.0022

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000003-11.2025.5.10.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
23/03/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000003-11.2025.5.10.0022 RECORRENTE: FLAVIANE LIRA DA CUNHA E OUTROS (2) RECORRIDO: FLAVIANE LIRA DA CUNHA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9f4eaf proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo (ciência do acórdão em 24/03/2026; interposição em 30/03/2026, ID 56e723d), a representação processual está regular (procuração no ID 1414f65) e o preparo foi satisfeito (custas processuais no ID 0680eef e ID 4216cf2; e dispensa de depósito recursal conferida pelo artigo 899, § 10, da CLT, em razão do processamento da recuperação judicial da recorrente, comprovado no ID 1edfdd8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A decisão regional manteve a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que a recuperação judicial não impede a aplicação das penalidades rescisórias na fase de conhecimento.  A parte recorrente insurge-se alegando violação ao artigo 5º, caput, II, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal; aos artigos 47, 49, 54 e 172 da Lei nº 11.101/2005; ao artigo 477, § 8º, da CLT; contrariedade à Súmula nº 388 do TST (por analogia) e divergência jurisprudencial. Contudo, o recurso não merece seguimento. A decisão regional está em estrita consonância com a jurisprudência pacífica e notória desta Corte Superior, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo nº 139 do TST, no sentido de que "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT" (TST-RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027, Relator Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DEJT 27/05/2025). Desse modo, o processamento do apelo encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A Turma Regional manteve a concessão da justiça gratuita à trabalhadora com base na declaração de insuficiência de recursos e presunção legal de veracidade.  A recorrente insurge-se indicando ofensa ao artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT; ao artigo 14, § 2º, da Lei nº 5.584/70; e aos artigos 98 e 99, § 2º, do CPC. Contudo, o recurso não merece seguimento. O acórdão regional encontra-se alinhado à diretriz preconizada no item I da Súmula nº 463 do TST e na tese firmada no Tema Repetitivo nº 21 do TST (TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/07/2025), segundo os quais, para a pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência é bastante para a concessão da gratuidade de justiça, não elidindo tal presunção a atuação de advogado particular (art. 99, § 4º, do CPC). Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Regional manteve o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada.  A recorrente pede a exclusão ou redução da verba, indicando ofensa ao artigo 791-A, § 2º, III, e § 4º, da CLT; ao artigo 47 da Lei nº 11.101/2005; e aos princípios da legalidade, razoabilidade e isonomia. Contudo, o recurso não merece seguimento. A…

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