Processo 0000003-12.2025.5.12.0036

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000003-12.2025.5.12.0036
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000003-12.2025.5.12.0036 AGRAVANTE: MAIKON PACHECO AGRAVADO: WOLF VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000003-12.2025.5.12.0036 (AP) AGRAVANTE: MAIKON PACHECO AGRAVADO: WOLF VIGILANCIA LTDA - ME, FULANO FLORIPA LOUNGE & EVENTOS LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       DEFEITO DE CITAÇÃO. NULIDADE. CITAÇÃO POSTAL ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DA SEDE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. Demonstrado que a citação da executada foi encaminhada a endereço não comprovado como pertencente à sua sede ou estabelecimento, o ato é inválido, reputando-se sem efeito os atos subsequentes que dele dependam.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante MAIKON PACHECO e agravados WOLF VIGILANCIA LTDA - ME e FULANO FLORIPA LOUNGE & EVENTOS LTDA. Inconformado com a sentença da lavra da Exma. Juíza ZELAIDE DE SOUZA PHILIPPI, recorre o exequente a este Egrégio Tribunal. Objetiva a reforma da decisão quanto à decretação de nulidade da citação da primeira ré. Contraminuta é oferecida pela primeira ré. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo e da contraminuta. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE NULIDADE DE CITAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ O agravante sustenta que a citação da primeira ré foi válida. Afirma que ela ocorreu em endereço vinculado à sua base operacional e foi recebida por pessoa que atuava como administrador de fato da sociedade empresária. Invoca a teoria da aparência. Requer, por isso, o restabelecimento da revelia e o prosseguimento da execução. Não procede. A decisão agravada reconheceu a nulidade da citação inicial da primeira executada. Registrou que a notificação foi encaminhada à Rua João Paulo Gaspar, n. 2702, Ipiranga, São José/SC, sem prova de que esse local fosse sede ou estabelecimento da executada. Assentou, ainda, que os ARs foram assinados por André e Suzana, sem demonstração de que integrassem o quadro societário ou funcional da sociedade empresária. A decisão deve ser mantida. A citação válida é pressuposto de regularidade da relação processual. Em se tratando de pessoa jurídica, a comunicação deve ser dirigida a endereço inserido em sua esfera de atuação e recebida por pessoa com vínculo idôneo de representação. A teoria da aparência pode, em hipóteses excepcionais, flexibilizar esse rigor. Para tanto, porém, é indispensável base objetiva segura. Não é o que ocorre aqui. Consta dos autos procuração pública lavrada em 20/01/2021, por meio da qual a executada conferiu a André Schmitt poderes para representá-la em contratos particulares de prestação de serviços. Esse documento mostra que André manteve vínculo negocial com a sociedade empresária em momento anterior. Ocorre que também consta dos autos escritura pública de revogação, lavrada em 27/03/2024, pela qual foram expressamente revogados os poderes antes outorgados. A ação trabalhista foi ajuizada apenas em janeiro de 2025. Assim, ainda que se reconheça vínculo pretérito entre André e a executada, não há prova de que, no momento da citação, ele ainda detivesse poderes de representação. A mesma insuficiência se verifica em relação ao endereço. A fotografia do Google Maps foi impugnada sob o argumento de que retrata…

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