Processo 0000003-13.2026.5.07.0037
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0000003-13.2026.5.07.0037 RECLAMANTE: TEREZA DAVOLA MORAIS BESERRA RECLAMADO: C. A. F. MATOS EDUCACAO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f34f630 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Considerando a manifestação inequívoca de vontade das partes, representadas por seus advogados com poderes para transigir, receber e dar quitação; a compatibilidade do valor acordado com o pedido inicial; e o atendimento aos requisitos legais, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo retratado no documento de ID (Id. e484a9c e 6dbeafb). A reclamada pagará a importância total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em 4 (quatro) parcelas, mediante transferência bancária diretamente para a conta de titularidade do patrono da reclamante, nas seguintes datas: 1ª parcela no valor de R$ 4.000,00 com vencimento em 10/5/2026; 2ª parcela no valor de R$ 4.000,00 com vencimento em 10/6/2026; 3ª parcela no valor de R$ 4.000,00 com vencimento em 10/7/2026; 4ª parcela no valor de R$ 4.000,00 com vencimento em 10/8/2026; A reclamada procederá à retificação da CTPS da reclamante, para que passe a constar a função de professora, no prazo de 10 (dez) dias após a presente homologação. Presume-se quitado o acordo após 10 dias da presente homologação, caso a reclamante não informe seu inadimplemento. Com o adimplemento integral do presente acordo, a reclamante dá quitação plena, geral e irrevogável à Reclamada, em relação a todos os pedidos formulados na petição inicial, bem como àqueles reconhecidos na sentença proferida nestes autos, nada mais tendo a reclamar, a qualquer título, seja a que tempo for, sobre o contrato de trabalho mantido entre as partes. A reclamada terá o prazo de 10 (dez) dias, após o vencimento da última parcela, para comprovar o recolhimento das custas, no importe de 1% sobre o valor da avença, e da contribuição previdenciária que incidirá sobre as parcelas do acordo que possuem natureza salarial, devendo ser observada a proporcionalidade entre o valor líquido do acordo e o valor objeto da condenação, com relação às parcelas que sofrem incidência da contribuição, conforme planilha de cálculos a ser juntada pela Contadoria. Em caso de descumprimento das obrigações pactuadas, incidirá cláusula penal no valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do acordo. Homologo o acordo para que produza seus efeitos legais. Após o cumprimento integral, arquive-se. Em caso de inadimplemento, execute-se. Ciência às partes. As partes acordaram a expedição de ofício para habilitação no Programa do Seguro Desemprego e de alvará para liberação do FGTS: I - DA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DE SEGURO DESEMPREGO. Considerando os termos do acordo homologado, expeça-se ofício para habilitação do autor no programa de seguro desemprego. Pelos princípios da economia e celeridade processual, dou força à presente decisão, para servir de: OFÍCIO SEGURO DESEMPREGO. A presente sentença tem força de ofício perante a SRTE nos seguintes termos: "Em face do acordo homologado, determino a(o) Senhor(a) Superintendente da SRTE que proceda à habilitação do(a) reclamante no programa do seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais necessários para o gozo do beneficio." Beneficiário(a): TEREZA DAVOLA MORAIS BESERRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; Empregador(a): CICERA AILAN FREITAS MATOS LTDA, CNPJ:…
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