Processo 0000003-16.2026.5.09.0018

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000003-16.2026.5.09.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000003-16.2026.5.09.0018 AUTOR: FERNANDO APARECIDO LEITE RÉU: FERRER SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 332491f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo   Diante do exposto, decide-se ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por FERNANDO APARECIDO LEITE em face da reclamada FERRER SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA para: 1. Reconhecer e declarar: a) o período contratual não anotado na CTPS, havido entre as partes (item 3); e b)  a rescisão indireta do contrato de trabalho (item 4); 2. Determinar: a) a retificação da anotação da CTPS do reclamante (item 3.1); b) a expedição de ofícios (item 3.1); 3. Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Verbas rescisórias e contratuais (item 4.2); b) Multas dos art. 477 e 467 da CLT (item 4.2); c) Intervalo intrajornada (item 5); d) FGTS + multa de 40% (item 6) e e) Honorários de sucumbência (item 9). Deferem-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Liquidação de sentença mediante cálculos, observada a limitação dos valores constantes de cada pedido da inicial que tenham sido liquidados, e excetuadas as parcelas deferidas em valor líquido, sujeitas apenas a juros e correção monetária. Quanto aos juros e correção monetária: observada a decisão com efeito vinculante proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59/DF, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa diversa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, com incidência ainda de juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8177/1991); e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Observe-se. Proceda-se à cobrança dos valores previdenciários, nos termos do inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, ficando autorizada a retenção dos valores previdenciários devidos pela parte reclamante. Ao final da execução, a reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários devidos, incidentes sobre as parcelas deferidas na fundamentação supra. Os valores serão de integral responsabilidade da reclamada, a teor do artigo 33, parágrafo 5º, da Lei 8.212/91, autorizando-se a retenção da cota-parte devida pela parte reclamante. Informe-se, em seguida, ao INSS. Observem-se: a) as tabelas e alíquotas pertinentes, apurados os valores mês a mês, com recomposição da base de cálculo; b) que a Justiça do Trabalho não tem competência material para a execução de parcelas acessórias, destinadas a terceiros integrantes do sistema “S”, conforme posição nesse sentido firmada pelo E. TRT-9 por meio da OJ-SE-24, item XXVI; c) no tocante à exigibilidade, incidem juros de mora e multa sobre as contribuições previdenciárias, conforme as disposições da OJ-EX-SE-24, item XVI, em sua nova redação dada por meio da RA/SE/001/2017, divulgada em 30.06.2017; d) que, nos termos da OJ-EX-SE-24, item XXIX, esta Justiça Laboral não tem competência para execução das contribuições previdenciárias sobre verbas pagas “por fora”…

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