Processo 0000003-28.1981.8.05.0091
TJBA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: INVENTÁRIO n. 0000003-28.1981.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ REQUERENTE: DAVI VENCESLAU DOS SANTOS Advogado(s): ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB:BA6695), JOSE RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA4408), NEY MONTEIRO DE SIQUEIRA (OAB:BA5004) INVENTARIADO: FORTUNATO VENCESLAU DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por FORTUNATO VENCESLAU DOS SANTOS, falecido ab intestato em 05 de janeiro de 1981, conforme certidão de óbito acostada aos autos . O procedimento foi iniciado em 15 de janeiro de 1981, por meio de petição subscrita pelos herdeiros DAVI VENCESLAU DOS SANTOS, PAULO VENCESLAU DOS SANTOS, MARIA GERUZA VENCESLAU DOS SANTOS OLIVEIRA e JOÃO VENCESLAU DOS SANTOS. Naquela ocasião, foi nomeado inventariante o herdeiro DAVI VENCESLAU DOS SANTOS, que prestou o devido compromisso legal (fl. 15, ID 11900062) e apresentou as primeiras declarações (fls. 19-23, ID 11900062), arrolando um total de vinte herdeiros-filhos e descrevendo o acervo hereditário, composto, em síntese, pela "Fazenda Boa Sorte e Brasileira", um imóvel urbano em Floresta Azul/BA e uma dívida junto ao Banco Bradesco S/A. O feito, que tramita há mais de quatro décadas, apresenta notável complexidade fática e processual, marcada por longos períodos de paralisação e pela superveniência de fatos que alteraram significativamente a composição subjetiva e objetiva da sucessão. No curso do processo, sobrevieram as seguintes intercorrências de maior relevância: 1. Reconhecimento de novos herdeiros: Foi juntada aos autos cópia da sentença proferida no bojo da Ação de Investigação de Paternidade (Processo nº 2.516/81), que tramitou neste mesmo juízo, a qual julgou procedente o pedido para reconhecer JOSAFÁ ALVES DOS SANTOS, ROMEU ALVES DOS SANTOS, SIRLENE ALVES DOS SANTOS, SISLEI ALVES DOS SANTOS e MARIA DE FÁTIMA ALVES DOS SANTOS como filhos do de cujus, assegurando-lhes todos os direitos sucessórios (fls. 145-146, ID 11900062). O pedido de habilitação dos referidos herdeiros foi formalizado às fls. 143-144 (ID 11900062). 2. Reconhecimento de união estável e direito à meação sobre benfeitorias: Foi proferida sentença nos autos da Ação Ordinária de Reconhecimento de Sociedade de Fato (Processo nº 2.581/89), ajuizada por GERUZA FRANCELINA TAVARES, que reconheceu a união estável mantida entre esta e o falecido por mais de trinta e cinco anos. A referida decisão, cuja cópia se encontra às fls. 207/210 (ID 11900062), garantiu à companheira supérstite o direito à metade das benfeitorias existentes na "Fazenda Riacho de Areia", que tenham sido construídas ou plantadas durante o período de convivência, entre 13 de março de 1965 e 05 de janeiro de 1981. 3. Falecimento de herdeira pós-morta: Foi noticiado o falecimento da herdeira NEUSA VENCESLAU PINHEIRO, ocorrido em 11 de dezembro de 1992. Em razão disso, seus sucessores, o cônjuge supérstite JOSÉ NILSON GOMES PINHEIRO e seus filhos MARCO PAULO VENCESLAU PINHEIRO e RENATA VENCESLAU PINHEIRO, requereram suas habilitações nos autos (fl. 177, ID 11900062). Após anos de estagnação processual, este Juízo proferiu sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com base no abandono da causa (fls. 229-233, ID 11898492). Interposto recurso de apelação pelos herdeiros, o Egrégio Tribunal de…
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