Processo 0000003-31.2000.8.18.0081
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000003-31.2000.8.18.0081 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RECORRIDOS: PAULO CESAR MAGALHÃES TORRES e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 28426985) interposto nos autos do Processo n.º 0000003-31.2000.8.18.0081, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 28294618, proferido pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Eg. Tribunal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação e manteve a extinção da execução fundada em crédito rural, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 485, VI, do CPC. O embargante alegou: (i) omissão quanto à análise das Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, que teriam suspendido compulsoriamente as execuções de crédito rural; (ii) contradição ao se afirmar inércia do exequente, quando houve requerimentos de atos processuais; (iii) ausência de delimitação dos marcos temporais da prescrição; (iv) contradição entre a fundamentação do acórdão e os fatos dos autos; e (v) necessidade de prequestionamento de diversos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar normas que teriam suspendido a exigibilidade do crédito; (ii) analisar a existência de contradição na caracterização da inércia processual do exequente; (iii) avaliar a necessidade de delimitação expressa dos marcos temporais da prescrição; (iv) examinar a existência de contradição fática entre a decisão e os elementos dos autos; e (v) definir se há necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, destinando-se apenas à correção de vícios formais, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado analisou, ainda que de forma sucinta, as legislações indicadas, afastando expressamente a incidência da Lei nº 13.340/2016 por não se tratar de crédito rural vinculado ao FNE, inexistindo omissão. 3. Não há contradição na conclusão de que os atos praticados pelo exequente foram meramente formais e incapazes de interromper ou suspender a prescrição, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 4. A delimitação dos marcos temporais da prescrição intercorrente pode ser inferida com clareza da fundamentação do acórdão, que indica como último ato relevante a hasta pública negativa ocorrida em 2007, seguida de inércia superior a cinco anos. 5. A alegada contradição fática não configura vício passível de correção por embargos de declaração, tratando-se de mero inconformismo com a valoração judicial dos fatos. 6. O prequestionamento não exige a menção expressa e literal dos dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente que a matéria jurídica tenha sido efetivamente enfrentada pela decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A apreciação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.