Processo 0000003-31.2025.5.05.0028
TRT5 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ConPag 0000003-31.2025.5.05.0028 CONSIGNANTE: MOSQUITO TRANSPORTES LTDA CONSIGNATÁRIO: CLAUDEMIR JESUS SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75aa1c9 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO Nos autos da Consignação em Pagamento movida por MOSQUITO TRANSPORTES LTDA em face de CLAUDEMIR JESUS SOARES, a Consigante opôs Exceção de pré-executividade. Notificado, o excepto se manifestou. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade é medida processual excepcional, mediante a qual se permite ao devedor apresentar obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da ação de execução e que poderia ser conhecido de ofício pelo juiz, sem que, para tanto, seja necessário garantir patrimonialmente a execução. Portanto, a Exceção de Pré-Executividade, independentemente do uso dos embargos e da segurança do juízo, somente é admitida em situações verdadeiramente especiais, quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, como, verbi gratia, ilegitimidade ad causam, coisa julgada, litispendência, quitação do crédito exequendo ou nulidade de citação. No caso em apreço, observo que a parte consignante, após sua citação para pagamento, não satisfeita com as contas de liquidação, achou por bem manejar a presente Exceção de Pré-executividade, alegando excesso de execução. Nada obstante, a presente medida não se presta à discussão de matéria de cálculo, sendo meio hábil para discutir questões de ordem pública, que não exijam dilação probatória. Para impugnar as contas, a Consignante deveria garantir a execução e opor Embargos à Execução, a tempo e modo. Ademais, a Exceção de pré-executividade não funciona como sucedâneo quando a parte deixar transcorrer em aberto o prazo para impugnar as contas. Nesse sentido, a jurisprudência deste Quinto Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO OPOSTOS. PRECLUSÃO. Não havendo a parte impugnado os cálculos de forma oportuna e adequada, tem-se por operada a preclusão, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT.(TRT da 5ª Região; Processo: 0000187-51.2014.5.05.0196; Data de assinatura: 10-11-2021; Órgão Julgador: Gabinete Processante de Recursos - Primeira Turma; Relator(a): LUIZ ROBERTO PEIXOTO DE MATTOS SANTOS) Logo, é inadequada a via eleita pela reclamada. Ante o exposto, extingo a presente Exceção de Pré-executividade sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. III- CONCLUSÃO: Diante do exposto, NÃO CONHEÇO a Exceção de Pré-executividade oposta por MOSQUITO TRANSPORTES LTDA, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Prossiga-se a execução. Intimem-se. SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. GUILHERME GUIMARAES LUDWIG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOSQUITO TRANSPORTES LTDA
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