Processo 0000003-32.2026.5.14.0000
TRT14 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA MSCiv 0000003-32.2026.5.14.0000 IMPETRANTE: IRAQUE MOURA DE MEDEIROS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Tribunal Pleno Fica a parte IRAQUE MOURA DE MEDEIROS intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000003-32.2026.5.14.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site:https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA SOBRE VERBAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E MENOR ONEROSIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial praticado em cumprimento provisório de sentença trabalhista, no qual o impetrante alegou ilegalidade na manutenção de bloqueios incidentes sobre verba salarial, mesmo após alegada garantia integral do juízo mediante depósito complementar e oferta de veículo automotor. Sustentou que a constrição judicial alcançou montante excessivo de sua remuneração mensal, requerendo a suspensão dos atos executivos, a restituição dos valores bloqueados e o reconhecimento da ilegalidade do ato coator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a execução provisória trabalhista admite constrição sobre verbas salariais do executado; (ii) estabelecer se a penhora incidente sobre remuneração mensal observou os limites da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana; e (iii) determinar se a alegada garantia do juízo impede o prosseguimento da execução provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução provisória constitui instrumento legítimo de efetivação jurisdicional e admite medidas constritivas destinadas à preservação da utilidade prática da execução, especialmente diante da natureza alimentar do crédito trabalhista. 4. A impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto quando a constrição busca satisfazer crédito trabalhista de natureza alimentar. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho admite a penhora sobre salários e proventos, desde que observados limites proporcionais e preservada a subsistência do executado. 6. A Tese Vinculante nº 75 do TST reconhece a validade da penhora de rendimentos na vigência do CPC de 2015 até o limite de 50% dos rendimentos líquidos, assegurado ao devedor o recebimento de valor suficiente à manutenção de sua dignidade econômica. 7. A atividade executiva deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e menor onerosidade, vedadas constrições capazes de inviabilizar economicamente o executado. 8. O bloqueio realizado sobre parcela substancial da remuneração do impetrante revelou excesso quantitativo apto a comprometer sua subsistência ordinária, justificando a limitação da constrição. 9. A alegação de garantia integral do juízo mediante depósito complementar e oferta de bem móvel não produz efeito automático de suspensão da execução, competindo ao juízo executivo avaliar a suficiência e idoneidade da garantia apresentada, prevalecendo a preferência legal pela penhora em dinheiro. 10. A limitação dos bloqueios ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos mensais mostra-se medida adequada e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT14
O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.