Processo 0000003-34.2026.5.08.0118
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000003-34.2026.5.08.0118 RECLAMANTE: CLEMILDA JUCELENE DE OLIVEIRA GUIMARAES RECLAMADO: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXT RURAL DO ESTADO DO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e312cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, na ação trabalhista movida por CLEMILDA JUCELENE DE OLIVEIRA GUIMARÃES em desfavor de EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ, o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Redenção, nos termos da fundamentação, decide: A) rejeitar a preliminar de inépcia arguidas; B) no mérito, pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 05/01/2021, extinguindo os respectivos pedidos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, bem como julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, em parcelas vencidas e vincendas, observado o período imprescrito, considerando o piso previsto na Lei nº 4.950-A/1996, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS, anuênios, gratificação de localização e adicional de titularidade. Para fins de liquidação, será observado o valor do salário-mínimo vigente no dia da sessão de julgamento da ADPF 149 (03/03/2022), qual seja, R$ 1.212,00, computando-se o equivalente a 8,5 salários-mínimos. Indefiro a aplicação dos reajustes salariais de 10,5% e de 9,83%, ante a falta de documentação que comprove a existência dos Acordos Coletivos de Trabalho mencionados na inicial hábeis a amparar os índices postulados. Considerando que o pacto laboral da autora ainda se encontra ativo, os reflexos das diferenças salariais sobre FGTS devem ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos da Lei nº 8.036/90, ficando vedada a liberação, ressalvadas as hipóteses legalmente permitidas. Para fins de liquidação, será observado o valor do salário-mínimo vigente no dia da sessão de julgamento da ADPF 149 (03/03/2022), qual seja, R$ 1.212,00, para fins de fixação do salário-mínimo profissional equivalente a 8,5 (oito e meio) salários-mínimos. Inaplicáveis os reajustes salariais requeridos de 10,5% e de 9,83%, ante a falta de documentação que comprove a existência de norma coletiva, acordo ou instrumento jurídico hábil a amparar os índices postulados, bem como a efetiva obrigatoriedade de sua aplicação ao caso concreto. Considerando que o pacto laboral da autora ainda se encontra ativo, os reflexos das diferenças salariais sobre FGTS devem ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos da Lei nº 8.036/90, ficando vedada a liberação, ressalvadas as hipóteses legalmente permitidas. Por fim, a implementação das parcelas vincendas deverá ser feita, DE FORMA IMEDIATA, independentemente do trânsito em julgado, a partir da próxima folha de pagamento, qual seja, junho/2026 (mês-referência: maio/2026), a ser paga até o 5º dia útil (art. 459, parágrafo único, da CLT), inclusive quanto aos reflexos ora reconhecidos. Fica determinado que a reclamada comprove, mensalmente, o cumprimento da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de cada vencimento (5º dia útil de cada mês). Nos termos do art. 139, IV, do CPC, FICA ESTABELECIDO que a não implementação imediata do novo piso salarial implicará em multa de 30% sobre o valor total da remuneração mensal, por mês em que não ocorrer a…
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