Processo 0000003-37.2025.8.08.0015

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000003-37.2025.8.08.0015
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Rachel Durão Correia Lima
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000003-37.2025.8.08.0015 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CLAUDIO VICENTE FIRME JUNIOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MACONHA E COCAÍNA. DENÚNCIA ANÔNIMA. ABORDAGEM POLICIAL EM VIA PÚBLICA. TENTATIVA DE FUGA. DIVERSIDADE E ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS. QUANTIA EM DINHEIRO APREENDIDA. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, em razão de ter sido flagrado trazendo consigo, para fins de comércio, 05 porções de maconha, 06 papelotes de cocaína e a quantia de R$ 644,00. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, bem como o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para o delito de porte de drogas para consumo pessoal; e (iii) determinar se é cabível o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo de Exame Químico Definitivo, que atestam que as substâncias apreendidas consistem em maconha e cocaína. 4. A autoria delitiva resulta dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem, os quais relataram que receberam denúncia de populares acerca da prática de tráfico pelo réu em local conhecido como ponto de comercialização de drogas. 5. Os policiais afirmam que o acusado tentou fugir ao perceber a presença da guarnição e que, após abordagem em via pública, foram localizadas em sua pochete porções de maconha, papelotes de cocaína e quantia em dinheiro. 6. A jurisprudência admite que os depoimentos de policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação, quando harmônicos e coerentes com os demais elementos dos autos. 7. O conjunto fático-probatório evidencia a destinação mercantil da droga, considerando a diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, o valor em dinheiro apreendido, a tentativa de fuga e o local reconhecido como ponto de tráfico. 8. A ausência de flagrante comercialização não impede a caracterização do crime de tráfico, pois o art. 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê diversas condutas típicas, bastando a prática de uma delas para a configuração do delito. 9. A alegação de que o réu seria usuário de drogas não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 10. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da reincidência específica do acusado por condenação anterior definitiva pelo mesmo delito, circunstância que autoriza a fixação de regime mais gravoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso…

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