Processo 0000003-39.2026.5.06.0005
TRT6 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ConPag 0000003-39.2026.5.06.0005 CONSIGNANTE: TRACAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP CONSIGNATÁRIO: DEBORA DE ALBUQUERQUE SILVA (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95bbb18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO TRAÇÃO TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA - EPP, qualificada na inicial, ajuizou Ação de Consignação em Pagamento, em face de DÉBORA DE ALBUQUERQUE SILVA (ESPÓLIO DE) também qualificado, pleiteando a quitação do total líquido previsto na petição inicial de 1853298, com depósito comprovado, conforme ID 94a0b71. Acostada aos autos a declaração de inexistência de dependentes no INSS (ID 80c57b9). Regularmente citado, o espólio, compareceu em juízo, representado por ANA LUCIA DE ALBUQUERQUE CARLOS SILVA e DANIEL ADOLFO DA SILVA, identificados como genitores do de cujus. Os documentos oficiais dos genitores foram regularmente acostados. Encerrou-se a instrução. Determinada a conclusão. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações iniciais Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 05.01.2026, devem ser aplicadas as novas regras processuais e materiais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. 2. Do Mérito 2.1. Da Consignação em Pagamento A consignante afirma que contratou DÉBORA DE ALBUQUERQUE SILVA, sendo o contrato de trabalho extinto, em decorrência do óbito da empregada, em 24.12.2025. Indica que, por existir dúvida, quanto aos titulares do direito ao recebimento das verbas rescisórias, ajuizou Ação de Consignação em Pagamento para citação do espólio e a quitação das parcelas consignadas. Foi acostada, aos autos, a declaração de inexistência de dependentes no INSS (ID 80c57b9) da empregada falecida e, após citação de herdeiros, compareceram ANA LUCIA DE ALBUQUERQUE CARLOS SILVA e DANIEL ADOLFO DA SILVA, genitores da falecida, sem oposição em relação aos valores depositados. Nos termos do art. 1ª da Lei 6.858/80, os haveres rescisórios do empregado falecido devem ser pagos, em preferência, em favor dos dependentes habilitados perante o INSS: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (grifo nosso). In casu, tendo em vista a prova documental e documentos pessoais coligidos, tem-se comprovada a inexistência de dependentes habilitados perante a autarquia previdenciária e a condição de sucessores de ANA LUCIA DE ALBUQUERQUE CARLOS SILVA e DANIEL ADOLFO DA SILVA. Diante de todo o exposto, procede o pedido, formulado pela consignante, de reconhecimento da quitação dos valores consignados. Autoriza-se a liberação do montante consignado, em favor de ANA LUCIA DE ALBUQUERQUE CARLOS SILVA e DANIEL ADOLFO DA SILVA, à razão de 50% em favor de cada um dos herdeiros. 3. Da Gratuidade Judiciária Defere-se, de ofício, a gratuidade judiciária ao consignado. 4. Dos Honorários Sucumbenciais Diante da natureza da matéria em análise,…
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