Processo 0000003-40.2024.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000003-40.2024.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000003-40.2024.5.13.0029 AUTOR: LUIZ GONZAGA BEZERRA DUARTE RÉU: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe78328 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento do Acórdão da 2ª Turma deste Regional (Id. 165327d, trânsito em julgado em 10/12/2025), que condenou a EMPAER a: (a) implantar definitivamente o anuênio de 1% ao ano de serviço no contracheque do Exequente; e (b) pagar as diferenças de anuênios vencidas, observada a prescrição quinquenal. Intimada a comprovar o cumprimento (Id. 1bf1c4a), a Executada informou que: (i) o anuênio foi implantado nos assentamentos funcionais, sem efeito financeiro no contracheque; e (ii) o Exequente está afastado desde 01/01/2025, por exercer mandato eletivo como Prefeito de Serra da Raiz/PB, com opção pela remuneração do cargo eletivo até 31/12/2028 (Ato nº 222/2024 e Ofício s/n/2024). Requer que seja declarada cumprida a obrigação de fazer e suspensa a execução até o retorno do Exequente. O Exequente impugnou as alegações (Id. c159987 e Id. 34847e7), declarou que o crédito não foi satisfeito e requereu a apresentação das fichas financeiras pela Executada, para viabilizar a liquidação das diferenças retroativas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do fato incontroverso. O afastamento do Exequente para o mandato eletivo, com opção pela remuneração do cargo de Prefeito, é fato incontroverso — introduzido pela própria Executada e não impugnado pelo Exequente. Dispensado de prova (art. 374, III, do CPC), esse fato tem uma consequência processual bem delimitada: confirma que não há diferenças vincendas a apurar a partir de 01/01/2025, por inexistência de contracheque da EMPAER nesse período. Nada mais. Da obrigação de fazer. A implantação nos assentamentos funcionais sem efeito financeiro no holerite não satisfaz o título executivo, que exige expressamente a implantação no contracheque. A obrigação, portanto, não foi cumprida. Todavia, também não foi descumprida: a ausência de efeito financeiro decorre de circunstância jurídica lícita e externa — o mandato eletivo com opção remuneratória (art. 38, III, da CF c/c art. 472 da CLT) —, sem conduta omissiva imputável à Executada. Não há suporte, portanto, para a aplicação de astreintes nesse período. Por se tratar de direito patrimonial disponível, caberá ao Exequente promover a execução específica da obrigação de fazer no momento que julgar oportuno quando do seu retorno à EMPAER, oportunidade em que o Juízo fixará prazo e sanção cabível. Da suspensão da execução. O pedido de suspensão e arquivamento do feito é indeferido. O mandato eletivo delimita o termo final do período de apuração das diferenças retroativas (31/12/2024), mas não extingue nem suspende créditos inteiramente vencidos antes do afastamento. A suspensão do contrato (art. 472 da CLT) paralisa obrigações correntes — não apaga inadimplência anterior. Dos lineamentos da liquidação. As diferenças retroativas de anuênios serão apuradas no período de 04/01/2019 a 31/12/2024 (72 competências mensais), aplicando-se o percentual de 1% ao ano de serviço sobre o salário base de cada competência — único percentual relevante, pois o de 2% só incidiria sobre período anterior a junho/1998, integralmente prescrito. A fórmula mensal é: (anos completos de serviço × 1% × salário base da…

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