Processo 0000003-41.2019.5.09.0089

TRT9 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000003-41.2019.5.09.0089
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Apucarana
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ETCiv 0000003-41.2019.5.09.0089 EMBARGANTE: EVA CARDOSO EVANGELISTA EMBARGADO: GLOBAL SECURITIZADORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27d6afa proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GILBERTO MARTINS FILHO, no dia 22 de abril de 2026.   DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   I – RELATÓRIO A parte embargante, Global, apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (fls. 1590/1592, ID d75ed83). Em síntese, arguiu equívoco na atualização dos honorários advocatícios sucumbenciais e na base de cálculo da multa de 2% por embargos protelatórios. A parte embargada, por sua vez, se manifestou sob IDs fe59fa2 (VANDERLEI APARECIDO BATISTA, por seu advogado JULIANO MASSAHIRO NISHI), f5149a4 (ROSANA APARECIDA MUNHOZ, por seu advogado DEUSDÉRIO TÓRMINA) e 7319dd7 (DAGMAR DA SILVA, por seu advogado LOURIVAL LINO DE SOUZA). DECIDE-SE.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - ADMISSIBILIDADE Conhece-se da Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pela parte ré, porquanto tempestiva e regularmente oposta.   2 – MÉRITO 2.1) Correção monetária e juros dos honorários advocatícios A parte ré assevera que, no cálculo de ID 3D42996, foi utilizado o IPCA-E isolado seguido de percentual único de juros sobre base previamente corrigida, resultando em valor majorado. Aduz que a metodologia está em desacordo com as diretrizes das ADCs 58 e 59 do STF, do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029 do TST e da Lei nº 14.905/2024. Requer seja utilizado o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros legais, a taxa Secli do ajuizamento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, IPCA e juros equivalentes a SELIC - IPCA. A parte autora, VANDERLEI APARECIDO BATISTA e seu advogado JULIANO MASSAHIRO NISHI, aduz que na sentença que julgou os Embargos de Terceiro, proferida em 6/6/2019 e com trânsito em julgado em 25/06/2019, fixou o pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 5% com as devidas correções monetária pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês. Ressalta que a atualização trabalhista definida na ADC 58 pelo STF não se aplica aos casos com coisa julgada anterior a 12/12/2020, desde que a sentença tenha fixado expressamente juros de 1% e o índice de correção (IPCA-E). A parte autora, ROSANA APARECIDA MUNHOZ e outros, representada por seu advogado DEUSDÉRIO TÓRMINA, assevera os cálculos apresentados observam os índices indicados na sentença de ID 5bd8f1a. A parte autora, DAGMAR DA SILVA e seu advogado LOURIVAL LINO DE SOUZA, se manifestou no sentido de que a matéria não foi abordada em instâncias superiores. Pois bem. O cálculo do id 3D42996, apresentado pela parte autora, VANDERLEI APARECIDO BATISTA e seu advogado JULIANO MASSAHIRO NISHI, utiliza o IPCA-E como índice de correção monetária, aplicado sobre o valor da causa de R$ 2.301.484,85 a partir de 7/1/2019 até 16/12/2025. Os juros de 1% ao mês são aplicados de forma simples sobre a quantia já corrigida, resultando em um percentual de 84,5% para o período. A sentença de id 5bd8f1a condenou a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: "(...), condeno a embargante ao pagamento de honorários aos advogados dos embargados que atuaram no feito (certidão de fl. 351), no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa…

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