Processo 0000003-41.2026.8.17.2120

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000003-41.2026.8.17.2120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Afrânio
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000003-41.2026.8.17.2120 AUTOR(A): SILVANIA DE ANDRADE SANTANA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SILVANIA DE ANDRADE SANTANA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do INSS e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário desde abril de 2025, referentes a um empréstimo consignado (Contrato nº XXX.XXX.XXX-XX) que afirma não ter contratado. Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Pelo despacho de Id. 227224010, foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a análise da tutela de urgência para após a formação do contraditório. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação (Id. 231171525). Arguiu preliminares de indeferimento da inicial, falta de interesse de agir e conexão. No mérito, sustentou a validade da contratação realizada por meio digital, mediante captura de biometria facial e geolocalização. Juntou dossiê probatório contendo a foto da biometria facial da autora no momento da contratação e o comprovante de transferência bancária (TED) do valor líquido do empréstimo para conta corrente de titularidade da requerente. Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar e saneamento. É o relatório necessário. Passo a decidir. 1. Da Tutela de Urgência O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige para sua concessão a coexistência de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, após a análise percuciente dos elementos trazidos com a contestação, verifico que a probabilidade do direito alegada pela autora encontra-se, neste momento processual, severamente mitigada. O Réu colacionou aos autos documentos robustos que contradizem a tese de "desconhecimento da contratação". Destacam-se: Dossiê de Contratação Digital (Id. 231171526): No qual consta a captura da biometria facial da requerente no ato da assinatura eletrônica, acompanhada de metadados como endereço de IP, geolocalização e especificações do dispositivo utilizado. A imagem apresentada possui nítida semelhança com o documento de identidade acostado à inicial. Comprovante de Efetiva Disponibilização do Crédito (Id. 231171530): O banco demonstrou a realização de uma transferência bancária (TED) no valor de R$ 9.586,05, efetuada em 21/03/2025, para a conta corrente nº 000025923-3, Agência 1011, do Banco do Brasil, de titularidade da própria autora. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a apresentação de biometria facial, aliada à prova do proveito econômico (depósito do valor na conta do consumidor), afasta a verossimilhança da alegação de fraude para fins de concessão de liminar. A suspensão imediata dos descontos, sem que a autora tenha sequer se oferecido para restituir o montante que supostamente recebeu em sua conta, implicaria em risco de irreversibilidade e enriquecimento sem causa. Portanto, diante da…

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