Processo 0000003-42.2025.5.06.0371

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000003-42.2025.5.06.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Serra Talhada
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000003-42.2025.5.06.0371 RECLAMANTE: DEBORA VICTORIA ARAUJO BATISTA RECLAMADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b27c564 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Embora intimado, o Município de Tabira não se manifestou quanto às alegações da parte exequente constantes do id. 8bd492e. Reexaminando os elementos já constantes dos autos, verifica-se que a controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental produzida, sem necessidade de perícia técnica. O documento de id. 2ae1fe4, extraído do próprio portal da transparência do Município em 02/02/2026, demonstra que as Leis Municipais nºs 1.089, 1.090, 1.091, 1.092, 1.093 e 1.160, todas do exercício de 2020, já constavam publicadas digitalmente desde 12/02/2020 — portanto, há mais de seis anos daquela consulta.  A Lei nº 1.088/2020, cuja publicação o Município alegou ter ocorrido em 06/02/2020 (id. 914fa35), sequer figurava na mesma listagem em 02/02/2026, tendo passado a constar do portal somente em momento posterior. Tal circunstância é objetiva e está documentalmente comprovada nos próprios autos, prescindindo de exame pericial: se o Município já dispunha, em fevereiro de 2020, de canal digital de publicidade normativa — como demonstram as demais leis do mesmo período, publicadas naquele mesmo mês —, não há explicação nos autos para que apenas a Lei nº 1.088/2020 tenha permanecido ausente desse canal por mais de seis anos, ressurgindo somente no curso da presente execução. A ausência de impugnação específica pelo Município, diante de intimação regular para tanto, reforça o quadro probatório em desfavor da tese executada, à luz do princípio geral do ônus de impugnação especificada, não havendo, de outro lado, elemento algum nos autos capaz de infirmar a conclusão de que a publicidade da Lei nº 1.088/2020 pelo canal oficial do Município somente se consolidou em momento muito posterior a 2020. Assim, a mera indicação de uma "data de publicação" em campo editável do sistema de gestão de conteúdo do portal, sem lastro em qualquer registro contemporâneo e verificável, não se sobrepõe ao dado objetivo de que a norma não constava do acervo público em 02/02/2026, quando as demais leis do mesmo exercício já lá estavam há anos. Diante do exposto, reconsidero o decidido no id. 914fa35 e afasto a aplicação da Lei Municipal nº 1.088/2020 ao presente feito, por ausência de comprovação idônea de sua publicidade tempestiva, restando prejudicado o pedido de perícia técnica formulado no item "d" do id. 8bd492e. Fica reafirmada a plena aplicabilidade da Lei Municipal nº 821/2016 para fins de definição do teto de RPV neste processo. Prossiga-se a execução com observância do teto fixado pela Lei Municipal nº 821/2016, nos moldes já requeridos pela exequente (id. ae982a7).  Afasta-se, portanto, a aplicação da Lei Municipal n. 1.088/2020. Permanece como parâmetro válido para definição do teto de RPV do Município de Tabira neste feito a Lei Municipal n. 821/2016. Quanto ao pedido de expedição de RPV referente aos honorários sucumbenciais, o crédito é incontroverso sob qualquer das perspectivas normativas discutidas — não excede o limite de RPV nem pela Lei Municipal nº 821/2016, nem pelo teto invocado pelo Município com base na suposta Lei nº 1.088/2020. Cuida-se de crédito autônomo, de titularidade dos…

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