Processo 0000003-48.2022.8.16.0038

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000003-48.2022.8.16.0038
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0000003-48.2022.8.16.0038 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Ré: KAUANE PEREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, trancista, portadora da cédula de identidade R.G. n. 13.114.717-1/PR, nascida em 1/3/1996, natural de Curitiba/PR, filha de Andrea Pereira da Luz e de Dirço de Araújo Silva, residente na Rua Ruy Leal, n. 579, Bairro Campo de Santana, Curitiba/PR KAUANE PEREIRA DA SILVA foi denunciada pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 171, caput, do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 55.1. A ré foi presa em flagrante delito em 31 de dezembro de 2021 (cf. mov. 1.3). A denúncia foi recebida no dia 13 de janeiro de 2022 (cf. mov. 62.1). Devidamente citada (cf. mov. 85.1), a acusada apresentou resposta à acusação (cf. mov. 90.1). Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 54.1), foi designada audiência de proposta de suspensão condicional do processo. Considerando que a ré mudou de endereço sem comunicar ao juízo e deixou de reparar o dano causado,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 descumprindo, portanto, as condições impostas, foi revogado o benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, parágrafo 3º, da Lei Federal n. 9.099/95 (cf. mov. 157.1). Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, uma testemunha de acusação e um informante. Por fim, foi a ré interrogada (cf. mov. 213). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar a ré nos exatos termos da denúncia, tendo em vista a existência de provas da materialidade e da autoria do delito (cf. mov. 219.1). A defesa, por sua vez (cf. mov. 223.1), requereu a aplicação da pena-base no mínimo, em regime aberto, o reconhecimento da confissão espontânea e o afastamento do pedido de reparação de danos. Por fim, pediu a concessão do direito de recorrer em liberdade e da gratuidade da justiça quanto às custas e à pena de multa e a fixação de honorários advocatícios (cf. mov. 223.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece guarida. A materialidade do crime foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (cf. mov. 1.3), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.4), pelas capturas de tela de conversas entre as partes pelo aplicativo WhatsApp (cf. movs. 4.2 e 114.3) e pela prova oral colhida em juízo. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada peloPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução. Havendo, porém, prova…

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