Processo 0000003-49.2026.5.05.0431

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000003-49.2026.5.05.0431
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valença
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATSum 0000003-49.2026.5.05.0431 RECLAMANTE: GILMARA SANTOS DE JESUS RECLAMADO: SUPERMERCADO C & S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce7c086 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para 1) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora em 07/01/2026; 2) condenar a parte ré SUPERMERCADO  C & S LTDA a satisfazer à parte autora GILMARA SANTOS DE JESUS as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: a) de fazer: a.1) proceder à anotação da dispensa na CTPS da autora; b) de pagar: b.1) aviso prévio proporcional de 48 dias (Lei 12.506/2011), com sua integração ao contrato de trabalho para todos os efeitos, nos termos do art. 487 § 1º, in fine, da CLT), projetando o término contratual para o dia 24/02/2026, com reflexos em FGTS (TST, Súmula nº 305 e OJ 42 da SDI-1); b.2) saldo de salário; b.3) férias integrais com o terço constitucional, simples (porque não ultrapassado o período concessivo na data da extinção do contrato), do período aquisitivo 2024/2025; b.4) férias proporcionais com o terço constitucional do período aquisitivo 2025/2026; b.5) gratificação natalina proporcional do ano de 2026; b.6) FGTS sobre as parcelas objeto da condenação que constituam sua base de cálculo, bem como a indenização de 40% devida sobre os depósitos da conta vinculada e sobre as parcelas objeto da condenação, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do FGTS na CEF. Cumprida a determinação, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento; b.7) indenização substitutiva do seguro-desemprego; b.8) multa do art. 477, §8º, da CLT. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte ré deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte autora honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor líquido da condenação sem a dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST, admitindo-se a execução conjunta com os créditos da parte autora. A parte autora deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte ré honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, vedada a compensação com os honorários de sucumbência dos(das) procuradores(as) da parte autora, contudo ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, deixar de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo. A parte ré deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da presente condenação, autorizada a dedução da quota-parte do(a) empregado(a), na forma do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, regulamentador da Lei nº 8.212/91, respeitado o teto máximo de contribuição previsto para cada mês (regime de competência). Determino sejam deduzidos e recolhidos dos créditos da parte autora os valores devidos a título de IRPF, obedecido o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, bem como no art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e Instruções Normativas da Receita Federal. A presente sentença é líquida, conforme planilha anexa, que faz parte da sentença…

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