Processo 0000003-51.2026.5.05.0010
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000003-51.2026.5.05.0010 RECLAMANTE: LEONARDO ALVES DE SOUZA ROCHA RECLAMADO: SILVA SANTOS PROTECAO VEICULAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6875934 proferido nos autos. A análise do histórico processual e dos documentos apresentados nos leva a concluir que a Reclamada apresentou justificativa plausível para a impossibilidade de comparecimento à audiência designada para 11/05/2026. O Relatório Médico (ID 33b0d54) atesta a internação da preposta da Reclamada em decorrência de complicações na gravidez e ameaça de parto prematuro, demandando vigilância contínua e sem previsão de alta hospitalar. O artigo 362, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, permite o adiamento da audiência quando qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar não puder comparecer, por motivo justificado, mediante comprovação. A prova documental acostada pela Reclamada atende a este requisito, demonstrando a impossibilidade de comparecimento de sua preposta na data aprazada. Considerando a necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa, bem como o interesse da Reclamada em participar da audiência presencial, torna-se imprescindível a redesignação do ato processual. Ante o exposto, defiro o pedido de redesignação da audiência de instrução. Redesigno a audiência de instrução para que ocorra no dia 24/09/2026, às 09:00 horas, modalidade presencial, a ser realizada na sala de audiências do 6º andar, localizada na Rua Ivonne Silveira, 248 - Narandiba (Via local da Av. Paralela - sentido - Centro), Edf. Fórum 02 de Julho, Salvador - BA, CEP: 41192-007.Intimem-se as partes para comparecer à audiência designada, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).As partes deverão apresentar suas testemunhas na audiência designada, independentemente de intimação, sob pena de preclusão da prova testemunhal.Em cumprimento à Resolução CSJT nº 418/2025, que dispõe sobre a tramitação preferencial em processos judiciais da Justiça do Trabalho que envolvam gestantes, lactantes e puérperas, e considerando a informação oriunda da Presidência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (PROAD n. 15463/2025), defiro a tramitação preferencial. Proceda-se ao destaque do processo no GIGs, para fins de controle da tramitação preferencial. SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVA SANTOS PROTECAO VEICULAR LTDA
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