Processo 0000003-52.2025.5.07.0003

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000003-52.2025.5.07.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0000003-52.2025.5.07.0003 RECORRENTE: ELICIANE DE ARAUJO LIMA RECORRIDO: LV SERVICOS EMPRESARIAIS DE LIMPEZA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f05508 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000003-52.2025.5.07.0003 - 1ª Turma Parte:   Advogado(s):   ELICIANE DE ARAUJO LIMA ISADORA LINHARES DE LIMA SOARES (CE34522) JOSE OSMAR MARQUES NETO (CE28243) LEANDRO DANTAS SOARES (CE27406) Parte:   CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALTO DAS DUNAS SAFIRA Parte:   Advogado(s):   LV SERVICOS EMPRESARIAIS DE LIMPEZA LTDA - ME JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO FILHO (CE29391) Parte:   RODRIGO MARQUES PEDROSA     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id f5bc35b; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 20a66f7).   RECURSO REPETITIVO Vistos etc... A controvérsia recursal debatida no presente feito, consoante os autos, diz respeito a definir se o recolhimento de lixo e a higienização de instalações sanitárias em condomínio residencial ensejam o pagamento do adicional de insalubridade, à luz da Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho e do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Em atenção à sistemática dos recursos repetitivos e, em especial, às diretrizes emanadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, cumpre observar o Ofício Circular TST.CSJ.GP nº 232, de 24 de abril de 2025. Este documento, expedido sob a égide da Presidência do TST e da CSJT, em consonância com as diretrizes da Instrução Normativa nº 40 do TST, ressalta a importância do sobrestamento automático dos recursos de revista e agravos de instrumento que versem sobre matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo. Tal medida visa garantir a uniformidade da jurisprudência, a isonomia na prestação jurisdicional e a segurança jurídica. Nesse contexto, considerando que o Tema 100 da Tabela de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho versa sobre matéria diretamente relacionada àquela discutida nestes autos — “O recolhimento de lixo em condomínio residencial enseja o pagamento do adicional de insalubridade?” — revela-se imperativo o sobrestamento do presente feito. A questão jurídica submetida à apreciação da Corte Superior possui identidade substancial com a controvérsia recursal, na medida em que o acórdão recorrido examinou o pedido de adicional de insalubridade com fundamento na natureza das atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo em áreas comuns de condomínio residencial. Diante do exposto, determina-se o sobrestamento do presente processo, até o julgamento definitivo do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos relativo ao Tema 100 do Tribunal Superior do Trabalho. Notifiquem-se as partes, sem prazo. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 12 de maio de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LV SERVICOS EMPRESARIAIS DE LIMPEZA LTDA - ME

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