Processo 0000003-56.2024.5.07.0013

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000003-56.2024.5.07.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000003-56.2024.5.07.0013 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO MOREIRA NETO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be61944 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou impugnação aos cálculos do reclamante, alegando, em resumo, que o intervalo para descanso possui caráter indenizatório, desde a vigência da Lei Nº  13.467 de 2017 (reforma trabalhista), sendo indevidos os reflexos apurados. Aduz, ainda, que o autor apurou os intervalos de 10 minutos de forma direta, a cada 50 minutos trabalhados, sem considerar o intervalo intrajornada  concedido. Passo ao exame. Consoante constata-se do Acórdão de Id deab1cc, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, por unanimidade,  deu  provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante,   para reformar a sentença e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes dos intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho não usufruídos, acrescido de adicional de 50% e reflexos legais sobre férias + 1/3, 13º salário, FGTS e repouso semanal remunerado. Evidencia-se que, em relação aos reflexos apurados,  a parte reclamada pretende rediscutir matérias em momento inoportuno, visando modificar os contornos definidos no comando exequendo. Com efeito,  nos termos dos arts. 879, § 1º, da CLT e 5º, XXXVI, da CR, não se pode discutir, na fase de liquidação, questões já alcançadas pela coisa julgada. Restando evidenciado que a apuração dos reflexos  sobre o intervalo são consentâneos com o comando exequendo, não é cabível sua retificação, razão pela qual rejeito os argumentos formulados quanto a esta matéria.  No que concerne à apuração do intervalo, propriamente dito, observo que o reclamante apurou o intervalo de 10 min a cada 50min laborados sem considerar que havia a concessão do intervalo intrajornada, nos cartões de ponto. Dessa forma, acolho a impugnação para determinar que seja apurado o intervalo de 10min, a cada 50 minutos efetivamente laborados, considerando os intervalos intrajornada concedidos e registrados nos cartões de ponto. Verifico, ainda, nos cálculos do reclamante, equívoco quanto à apuração das férias,  haja vista que foram calculados os intervalos de 10 minutos em todos os meses do período da condenação,  inclusive,  sobre os meses em que o reclamante teve gozo de férias. A conclusão que se chega é que  foram computadas uma vez na apuração das  horas extras e outra vez, ou seja, novamente, na apuração das férias, agora apuradas com o acréscimo de 1/3. Se já havia apuração todos os meses, então na época das férias é devido apenas o reflexo das horas extras sobre o  adicional de 1/3. Assim, o multiplicador da fórmula deveria ser de 0,33333. Constatada a duplicidade,  determino a retificação dos cálculos, para que no cômputo das férias seja apurada tão somente o adicional de 1/3. Considerando o trânsito em julgado da sentença, os cálculos elaborados pela reclamada de Id c8f93cc e o disposto no §1º do art. 899 da CLT, expeça-se alvará para transferência do depósito recursal de  Id e9a2dc2, com  juros e correção, para a conta a ser informada pela parte autora. Intimem-se as partes e  encaminhem-se os autos à Contadoria para as retificações cabíveis, deduzindo-se o valor liberado. Retificada a conta, façam os autos conclusos para homologação.  …

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