Processo 0000003-65.2026.5.09.0325

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000003-65.2026.5.09.0325
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Umuarama
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATSum 0000003-65.2026.5.09.0325 AUTOR: MARIA EDUARDA MACHADO GOMES RÉU: LUIZ ANTONIIO ARRUDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b8e15b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Aos 21 dias do mês de maio do ano de 2026, nos autos do Processo 0000003-65.2026.5.09.0325, da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama-PR, foi proferida a seguinte sentença:   I – Relatório MARIA EDUARDA MACHADO GOMES ajuizou ação trabalhista contra LUIZ ANTONIIO ARRUDA, L A ARRUDA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e CENTRO DE DISTRIBUICAO ARRUDAO LTDA postulando as parcelas indicadas na petição inicial. Juntou documentos. Presentes as partes à audiência UNA. Rejeitada a proposta de conciliação, as partes rés apresentaram defesa escrita única, com documentos. Na audiência foi ouvida uma testemunha. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório.   II – Fundamentação Ilegitimidade passiva A legitimidade passiva consiste na correta individualização daquele contra quem se está litigando. As partes rés foram devidamente indicadas na petição inicial e na autuação, não havendo qualquer dúvida sobre a correta individualização. Reforça essa conclusão a ausência de indicação, pelas partes rés, do suposto correto sujeito da relação jurídica discutida, na forma do artigo 339 do CPC. Eventual ausência de responsabilidade das partes rés é matéria de mérito e será oportunamente analisada. Rejeita-se.   Liquidação dos pedidos e limites da condenação - Procedimento sumaríssimo Nos termos do art. 852-B, da CLT, o pedido deverá ser certo e determinado e com indicação do seu valor. Portanto, eventual liquidação da sentença deverá observar o valor indicado em cada pedido. Observe-se.   Período sem registro A parte autora alega que foi contratada pela ré em 04/10/2024, para exercer a função de vendedora, sustentando que sua CTPS somente foi anotada em 16/10/2024. Requer, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício no período anterior ao registro, com a consequente retificação da CTPS. Ainda, postula o pagamento da multa prevista no art. 47 da CLT. A parte ré nega a prestação de serviços antes de 16/10/2024, afirmando que o início da relação de emprego ocorreu exclusivamente na data registrada na CTPS, inexistindo labor anterior sem registro, conforme documentos admissionais juntados aos autos. Nos termos da Súmula nº 12 do TST, as anotações apostas pelo empregador na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, incumbindo à parte autora o ônus de produzir prova robusta capaz de infirmar a prova pré-constituída, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, não há prova suficiente de que a parte autora tenha prestado serviços à ré no período anterior a 16/10/2024. O conjunto probatório documental evidencia que a contratação formal ocorreu na data registrada, conforme se extrai da CTPS e dos demais documentos admissionais e rescisórios juntados aos autos, os quais corroboram a data de admissão ali consignada. Ressalte-se que não foi produzida prova oral sobre a alegada prestação de serviços no período anterior ao registro em CTPS. A parte autora, portanto, não produziu prova apta a demonstrar a efetiva prestação de serviços no período alegado, tampouco há, nos autos, elemento probatório suficiente capaz de…

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