Processo 0000003-70.2025.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000003-70.2025.8.27.2743/TO AUTOR : LEUDIMAR VARGAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) AUTOR : JOAO FERREIRA DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A) : ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) SENTENÇA Espécie: BPC ( X ) deficiente ( ) idoso DIB: 29/12/2023 DIP: 01/05/2026 RMI: Salário-mínimo Nome do beneficiário JOAO FERREIRA DOS SANTOS NETO CPF XXX.XXX.XXX-XX Representante legal (se menor) CPF do representante Antecipação dos efeitos da tutela? ( X ) SIM ( ) NÃO Data do ajuizamento 03/01/2025 Data da citação 21/12/2025 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE promovida por JOAO FERREIRA DOS SANTOS NETO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que: 1 - É portador de “deformidades adquiridas na mão esquerda decorrente de acidente motociclístico, o que ocasiona quadro de dores e limitação funcional da mesma, CID M 20.0.” , situação que denota o seu quadro incapacitante, bem como o impede por longo prazo de interagir e participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, fato esse que o capacita para recebimento do benefício pleiteado; 2 - Requereu junto ao INSS, em 29/12/2023, a concessão do amparo assistencial ao portador de deficiência, requerimento registrado através do NB 714.300.072-9, o qual fora indeferido. Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1 - a gratuidade da justiça; 2 - a produção de prova pericial; 3 - a procedência da demanda, condenando-se o INSS a conceder o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, pagando as parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo, bem como as vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; 4 - a antecipação da tutela. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Foi deferida a gratuidade da justiça, bem como foi dispensada a realização da perícia social, aplicando o Tema 187/TNU, visto que o indeferimento administrativo se deu por não atendimento da deficiência e a miserabilidade havia sido reconhecida no processo administrativo (evento 1 – PROCADM13, fls. 41 a 43) (evento 6). Laudo médico pericial juntado no evento 16. A parte requerente manifestou sobre o laudo no evento 25. Citado, o INSS apresentou contestação (evento 29), na qual pontuou acerca dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, bem como sustentou a ausência destes. Ao final pugnou pela improcedência do pedido. Réplica à contestação no evento 35. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ausentes questões preliminares, passo ao mérito da lide. II. I – MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca do direito, ou não, de a parte autora tornar-se beneficiária de prestação continuada à pessoa com…
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