Processo 0000003-78.2024.5.08.0126
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000003-78.2024.5.08.0126 RECLAMANTE: JOAQUIM DE MENEZES NUNES RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51afd27 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO I – RELATÓRIO A reclamada, VALE S.A., apresentou impugnação à sentença de liquidação sob o ID. e7eca38. O reclamante não manifestou no prazo legal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A impugnação ao cálculo é tempestiva e subscrita por profissional habilitado, conforme certidão de ID 3000b16, motivo pelo qual a conheço. MÉRITO A reclamada sustenta, em síntese, que os cálculos contêm erros quanto a apuração dos reflexos do adicional de periculosidade e a aplicação do índice de correção monetária. Quanto à apuração dos reflexos, alega que a Contadoria não observou corretamente a média mensal dos valores devidos a título de adicional de periculosidade para o ano de 2022, utilizando uma base de cálculo majorada. No que tange à correção monetária, argumenta que os cálculos não respeitaram a decisão da ADC 58 e a Taxa Legal, pois aplicaram o índice IPCA a partir do ajuizamento, desconsiderando que a Taxa Legal já engloba o IPCA-Selic. Por fim, requer que a Contadoria seja intimada para esclarecer e retificar o laudo pericial. Analiso. No caso, quanto aos reflexos do adicional de periculosidade, o valor base do 13º salário e das férias resulta do somatório da remuneração fixa no mês do pagamento da respectiva verba, acrescido da média remuneratória das verbas variáveis (no duodécimo, para comissões, e no período aquisitivo, para horas extras e adicionais noturnos). No presente caso, considerando que o adicional de periculosidade não é verba variável, mas sim fixa, não há que se falar em média para fins de cálculo do 13º salário e das férias, devendo ser observada a remuneração devida na data da concessão, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962, e do art. 142 da CLT. No que tange ao índice de correção monetária, ao contrário do que alega a impugnante, na planilha de cálculos, págs. 1 e 2, itens 3 e 8, do 'Critério de Cálculo e Fundamentação Legal', houve expressa aplicação do índice atualização monetária IPCA e juros pela Taxa Legal, ambos a partir de 30/08/2024, nos exatos termos do decidido na ADC 58 e da alteração prevista na Lei nº 14.905/2024. Portanto, considerando que os juros e a correção monetária foram aplicados corretamente nos cálculos, não há qualquer reparo a ser efetuado. Ante o exposto, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada, mantendo-os integralmente. DISPOSITIVO Ante o exposto, admito a IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO interposta por VALE S.A. e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. PARAUAPEBAS/PA, 07 de maio de 2026. RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM DE MENEZES NUNES
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