Processo 0000003-94.2026.5.09.0089

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000003-94.2026.5.09.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Apucarana
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000003-94.2026.5.09.0089 AUTOR: DAIANE APARECIDA DE ALENCAR RÉU: PONTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b510d80 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça"  TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELTON FLEURINGER, no dia 15 de maio de 2026.  DESPACHO Vistos.  Ao melhor analisar os autos, constato que na peça inicial, a parte autora alegou que trabalhou na condição de servente (40 horas), "habitualmente exposta a produtos químicos e biológicos variados, altamente nocivos a sua saúde, além de realizar a limpeza de banheiros, sem nunca ter recebido o respectivo adicional de insalubridade", ocasião em que requereu a condenação da ré, dentre outras verbas, ao pagamento de insalubridade em grau máximo (40%), a qual deverá integrar a sua remuneração para  o  cálculo  das  horas  extras,  intervalo,  adicional  noturno,  aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.  A primeira ré, na contestação (Id bac7f9c) e embora em seguida impugne as alegações da parte autora quanto ao adicional, afirmou no item 3.3 o seguinte: "...Sem razão, a obreira recebeu o adicional de insalubridade, no grau 40$, durante todo o contrato de trabalho..." sic. Os contracheques juntados no Id 1cd0fc2 comprovam a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), os quais incidem sobre o salário mínimo mediante aplicação da proporcionalidade salarial para a carga horária de 40 horas, a exemplo dos meses de maio/2024, junho/2024, agosto/2024 e setembro/2024 (salário mínimo: R$ 1.412,00/44h e portanto, R$ 1.286,63/40 horas, que resultou no valor de R$ 513,45 a título de adicional de insalubridade). Portanto, a periculosidade em grau máximo é fato incontroverso e que, portanto, dispensa a realização de perícia. Nesse sentido, torno sem efeito, no particular, a decisão de Id d774c60 que determinou a realização de perícia de insalubridade, ficando prejudicada a nomeação do perito e a apresentação de quesitos pelas partes.  Dê-se ciência ao perito e publique-se para ciência das partes. Não havendo outras provas a serem produzidas, reputa-se encerrada a instrução processual. Fica cancelada a audiência designada para o dia 23/09/2026, às 13h20min.  Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais, sob a forma de memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro para o Estado do Paraná), ocasião em que poderão apresentar eventual proposta de acordo a ser submetida à parte contrária, presumindo-se frustrada a tentativa de conciliação se não houver manifestação nesse sentido. No decurso do prazo, em não havendo acordo, voltem os autos conclusos para julgamento. As partes serão oportunamente intimadas da sentença.  APUCARANA/PR, 18 de maio de 2026. JOSE MARCIO MANTOVANI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PONTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

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