Processo 0000003-98.2024.5.05.0017

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000003-98.2024.5.05.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000003-98.2024.5.05.0017 RECLAMANTE: JOAO SANTOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: WISH S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d15a426 proferida nos autos.   DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   Vistos, etc.   1 - RELATÓRIO: WISH S.A, reclamada, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que litiga com JOÃO SANTOS DO NASCIMENTO, reclamante, também qualificado nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos da peça de ID.  c457ce8. O reclamante se manifestou. Os autos foram encaminhados ao setor de cálculos, que conferiu os pontos impugnados. A impugnação é tempestiva. Este é o relatório.   2 - FUNDAMENTAÇÃO: DA BASE DE CÁLCULOS A reclamada impugna “os cálculos autorais, visto que, deliberada e indevidamente, utiliza-se de base salarial divergente à real”. “(...) o autor considera o último salário base para os meses de Dezembro de 2022 e Janeiro de 2023, quando em realidade, para os referidos meses, têm-se como salário base a monta de R$ 1.703,03, tal qual se extrai das anotações de sua CTPS, constantes às fls.: 118” As bases de cálculo forem conferidas e retificadas pelo setor de cálculo. DA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO Alega a impugnante que discorda dos cálculos, uma vez que, “indevidamente, projeta o Aviso Prévio sobre todas as verbas e reflexos em escopo”. “(...)  a modalidade de demissão jamais foi revertida, de modo que, por sua natureza em si, não há que se falar em projeção do Aviso Prévio indenizado às verbas, principais ou reflexivas.” Com razão. Inclusive o autor, em sua contestação, concordou. Corrijam-se as contas. DOS REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO Observa a reclamada que “o autor fora demitido por justa causa, de modo que, indevida não somente a projeção do Aviso Prévio, bem como, todo e qualquer reflexo sobre este, o que novamente, desrespeitado pelo autor”. Com razão. Inclusive o autor, em sua contestação, concordou. Corrijam-se as contas. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Por fim, a impugnante aduz que “incorre novamente o autor em equívoco, à medida em que, atropela os termos transitados quanto à metodologia de juros e correção monetária, (...) (...) tanto as metodologias de correção monetária, bem como, de juros, encontram-se em total anatocismo e “bis in idem”, visto que, aplica IPCA-E ao período extrajudicial e ao período judicial, a partir de 04/01/2024, onde deveria aplicar-se somente a SELIC. Insatisfeito, aplica ainda taxa SELIC ao período extrajudicial, quando deveria aplicar TR, ainda, descaradamente, acumula SELIC com IPCA-E para o período contido entre 04/01/2024 (distribuição), e 29/08/2024, marco estabelecido pela Lei 14.905/24. Ainda, por fim, aplica supostos juros de “Taxa Legal” para o período posterior a 30/08/2024, quando o expresso em acórdão, estabeleceu serem devidos juros TR para o referido período.” Do exame das contas, verificou-se que houve o erro apontado, devendo ser obedecida a modulação prevista no julgamento dos ADCs 58 e 59 determinou a aplicação da tese fixada pelo STF, ou seja, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, caput equivalente à TRD acumulada no período correspondente, e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Além disso, deve ser aplicada a parametrização fixada pela Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024.   3 –…

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