Processo 0000004-18.2018.8.17.2860
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO Nº 0000004-18.2018.8.17.2860 APELANTE: SAMUEL PEREIRA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATOR: Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por SAMUEL PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Jurema que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por entender ausente o início de prova material suficiente à comprovação da qualidade de segurado especial rural, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629 (REsp 1.352.721/SP). A sentença condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. O autor ajuizara ação previdenciária condenatória postulando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-doença, na qualidade de segurado especial, a partir da data do requerimento administrativo de 14/05/2014, alegando incapacidade total e permanente em razão de espondilose (CID M47) e transtorno de disco lombar com radiculopatia (CID M51.1), patologias crônicas e progressivas atestadas por laudo médico. O INSS indeferira o benefício administrativamente sob o único fundamento de ausência de incapacidade laboral. A perícia médica judicial, determinada pelo juízo, concluiu pela incapacidade total e permanente do autor para o exercício de suas atividades habituais como agricultor, com data de início da incapacidade fixada em 06/05/2014. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) que a prova material produzida nos autos é robusta e suficiente para comprovar a condição de segurado especial; (ii) que os vínculos registrados na CTPS são de natureza rural (cortador de cana em período de safra), e não urbana como concluiu a sentença; (iii) que o laudo pericial judicial comprovou cabalmente a incapacidade laboral; e (iv) que o INSS, ao deixar de apresentar alegações finais após a perícia e a audiência, revelou o reconhecimento implícito do direito. Pugna pela reforma da sentença e pela concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o essencial a relatar. DECIDO. Da admissibilidade O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal. O apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do recolhimento das custas recursais. CONHEÇO da apelação. Do cerne recursal A controvérsia cinge-se a duas questões: (i) se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a qualidade de segurado especial rural do autor, superando a extinção sem resolução do mérito decretada na origem; e (ii), superada essa questão, se os demais requisitos para a concessão do benefício por incapacidade estão presentes. Da extinção sem resolução do mérito e da suficiência do início de prova material A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a prova documental carreada aos autos era composta, em sua maior parte, por declarações unilaterais de baixo valor probatório, insuficientes para configurar o razoável início de prova material exigido pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Além disso, assentou que os vínculos constantes do CNIS entre 08/05/2008 e 01/11/2011 seriam de natureza urbana, descaracterizando a condição de segurado especial…
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