Processo 0000004-25.2025.5.05.0122
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000004-25.2025.5.05.0122 RECORRENTE: CID CLAUDIO NASCIMENTO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: CID CLAUDIO NASCIMENTO DE JESUS E OUTROS (4) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000004-25.2025.5.05.0122 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da terceira reclamada contra a sua condenação subsidiária, alegando a incidência da OJ 191 da SBDI-1 do TST, por se tratar de empreitada de obra certa e comprovar a idoneidade financeira da empreiteira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade subsidiária da dona da obra (terceira reclamada) em contrato de empreitada, considerando a OJ 191 da SBDI-1 do TST e a modulação de efeitos do IRR-190-53.2015.5.03.0090, bem como o ônus da prova da idoneidade financeira da empreiteira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária do dono da obra, nos termos da tese jurídica nº 4 do IRR-190-53.2015.5.03.0090, aplica-se a contratos celebrados após 11 de maio de 2017, quando o empreiteiro contratado não possui idoneidade econômico-financeira. 4. A prova da idoneidade econômico-financeira do empreiteiro recai sobre o dono da obra, por aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 5. A terceira reclamada comprovou a idoneidade financeira da primeira reclamada mediante a apresentação de certidões negativas de débitos trabalhistas e tributários. 6. A terceira reclamada não é empresa construtora ou incorporadora, e provou a idoneidade financeira da empreiteira, afastando a responsabilidade subsidiária com base na OJ 191 da SDI-1 do TST e na tese jurídica nº 2 do IRR-190-53.2015.5.03.0090. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento:A responsabilidade subsidiária do dono da obra, nos contratos de empreitada, excepciona-se quando o empreiteiro não possui idoneidade econômico-financeira, cabendo ao dono da obra o ônus de comprovar tal idoneidade, sob pena de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo, ressalvada a modulação temporal dos efeitos da decisão do TST (IRR-190-53.2015.5.03.0090). Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 455; CF/1988, art. 5º, II; CC, art. 265; CLT, art. 818, §1º; CPC, art. 373, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR-190-53.2015.5.03.0090; TST, Orientação Jurisprudencial nº 191; STF, ADPF 324; TST, AIRR-10260-75.2018.5.03.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023. SALVADOR/BA, 27 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A.
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