Processo 0000004-26.2024.5.08.0106
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATSum 0000004-26.2024.5.08.0106 RECLAMANTE: SAYMON RAFAEL DO VALE SILVA RECLAMADO: J K M MOREIRA SERVICOS E COMERCIO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 185a38f proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Trata-se de requerimento da parte exequente, pleiteando o redirecionamento dos atos executórios em face do cônjuge do sócio da executada. Alega que execuções em trâmite em desfavor do sócio da empresa são sempre infrutíferas e prolongam-se indefinidamente ante a ausência de localização de bens, impedindo assim a satisfação do crédito dos trabalhadores. Alega que a esposa do sócio executado JOSE KLEBER MONTEIRO MOREIRA é a Sra. Lenita Brasil juntando como prova prints de redes sociais, bem como requer a realização de diligências, por meio dos sistemas de consultas disponíveis a este Juízo, na tentativa identificar o CPF da referida cônjuge. Requer, por fim, O deferimento das medidas coercitivas atípicas elencadas no item III: I - Apreensão do passaporte como medida restritiva de liberdade de locomoção internacional, compatível com o perfil de quem realiza viagens de lazer de alto custo, visando forçar a liquidação do débito; II - Bloqueio de todos os cartões de crédito como medida eficaz para impedir que o devedor continue usufruindo de crédito no mercado enquanto se furta de honrar suas obrigações laborais; III - Expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço residencial de alto padrão indicado na Rod. Augusto Montenegro, nº 4900, Condomínio Montenegro Boulevard, para que o Oficial de Justiça proceda à penhora de bens móveis que guarnecem a residência e que sobejem o necessário para uma vida digna, incluindo obras de arte e eletrônicos de luxo; Ofício à capitania dos portos para identificar a propriedade de embarcações lanchas e jet skis vinculados ao CPF do Executado, procedendo-se ao imediato bloqueio de transferência via sistema RENAJUD ou equivalente. Pois bem. Muito embora os bens adquiridos na constância do casamento, inclusive na união estável, sejam considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos os companheiros (art. 73, § 1º, III do CPC), não há amparo legal para a inclusão dos cônjuges no polo passivo da execução sem que reste demonstrado indícios de ocultação de patrimônio na pessoa dos cônjuges ou fraude da execução ou qualquer outra causa que dê legitimidade a essa inclusão de pessoa totalmente estranha ao processo. Nessa esteira, a jurisprudência laboral é sólida ao concluir pela impossibilidade de inclusão da cônjuge do sócio executado no polo passivo da execução quando não demonstrado que as obrigações trabalhistas descumpridas pelo consorte reverteram-se em benefício do casal ou de sua família. Vejamos: PEDIDO DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE DE SÓCIO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. Inviável a inclusão de cônjuge de sócio executado no polo passivo da execução quando não demonstrado que as obrigações trabalhistas descumpridas pelo cônjuge se reverteram em benefício do casal ou de sua família.(TRT12 – AP 0582900- 13.2006.5.12.0034, Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA, 4ª Câmara, Publicado em 06.04.2020). Portanto, à míngua de amparo fático e legal neste momento, indefiro a pretensão do exequente de incluir a cônjuge do sócio JOSE KLEBER MONTEIRO MOREIRA no polo passivo da execução, bem como a realização…
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