Processo 0000004-28.1999.8.17.1520

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000004-28.1999.8.17.1520
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Triunfo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000004-28.1999.8.17.1520 HERDEIRO(A): IVONEIDE GOMES DINIZ REQUERIDO(A): ALVADIR BARROS DINIZ HERDEIRO(A): EZIA RAYANA BARROS DINIZ, HIAGO AUGUSTO ALVES DINIZ, H. A. A. D. REPRESENTADO(A): POLYANA ALVES MENEZES SENTENÇA IVONEIDE GOMES DINIZ, devidamente qualificada nos autos, requereu a abertura de INVENTÁRIO dos bens deixados por seu falecido esposo, ALVANDIR BARROS DINIZ, também qualificado, alegando, em suma, que o de cujus faleceu em 29/06/1996, deixando a requerente como viúva meeira, dois filhos herdeiros (Ezia Rayana Barros Diniz e Augusto dos Santos Diniz Neto) e bens a partilhar. Ao final, requereu, em resumo, a nomeação da requerente como inventariante e a posterior partilha do acervo hereditário. A petição inicial (Id. 161980300) veio acompanhada de documentos. No curso do processo, noticiou-se o falecimento do herdeiro Augusto dos Santos Diniz Neto (Id. 161980565), que foi sucedido por seus filhos, Hiago Augusto Alves Diniz e H.A.A.D., ambos menores de idade. As partes, incluindo a meeira, a herdeira Ezia Rayana e os herdeiros menores (representados por sua genitora, Polyana Alves de Menezes), apresentaram petição conjunta com plano de partilha amigável (Id. 161980797), requerendo sua homologação. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente à homologação do acordo, por entender que a presença de herdeiros incapazes exigiria a partilha judicial, nos termos do art. 2.016 do Código Civil, requerendo a realização da partilha por partidor judicial (Id. 161980795). Proferiu-se despacho (Id. 205752988) determinando a intimação da representante legal da herdeira menor para regularizar a representação processual. Decorrido o prazo sem manifestação da representante da menor, foi certificado o decurso do prazo (Id. 217277746), bem como nomeada a Defensoria Pública para representar a menor (Id. 217776453). Por meio de ato ordinatório (Id. 217277781), as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a manutenção do acordo, tendo os herdeiros Ivoneide, Ezia e Hiago se manifestado favoravelmente à sua homologação (Id. 219279891). Proferiu-se despacho (Id. 232070741) determinando nova vista ao Ministério Público. O Ministério Público, em sua manifestação final (Id. 233771590), reavaliou a questão e, por entender que o plano de partilha se mostra vantajoso aos interesses dos incapazes, opinou favoravelmente à homologação do acordo. É o que importa relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Após o transcorrer normal do trâmite inerente ao rito de inventário, com a juntada das certidões respectivas e demais documentos comprobatórios da legitimidade das partes, vislumbro a apresentação da partilha amigável dos bens pertencentes ao inventariado. A questão central dos presentes autos consiste em definir se é possível homologar o plano de partilha amigável apresentado pelas partes (Id. 161980797), considerando que a herdeira H. A. A. D. permanece menor de idade nesta data, ostentando, portanto, a condição de incapaz. A regra geral do art. 2.016 do Código Civil estabelece que "será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz". À primeira vista, esse dispositivo poderia impedir a homologação de qualquer acordo que envolva herdeiros incapazes. Contudo, uma…

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