Processo 0000004-28.2020.5.05.0016

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000004-28.2020.5.05.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000004-28.2020.5.05.0016 RECLAMANTE: CARINE SANTOS GOMES RECLAMADO: EUROVIA VEICULOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7274f20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO: Homologados os cálculos de liquidação do julgado, ID nº c9d43b7, pela decisão de ID nº b387656, datada de 30/05/2025, a Executada apresentou Embargos à Execução, ID nº ae48de2. A Exequente apresentou Contestação, ID nº 8e2a5fb. Autos remetidos ao Calculista do Juízo que apresentou a certidão e cálculos, ID nº 9da7350, db353b0 e 39f4b90. Não havendo a necessidade de produção de provas em audiência, vieram os autos conclusos para julgamento.   2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. – PRELIMINARES: 2.1.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO / INTEMPESTIVIDADE - EXEQUENTE: Improspera a tese esposada pela Exequente. Apesar do art. 884, da CLT, determinar que a partir da garantia da execução (ciência da penhora pela Executada), começa a contagem do prazo para que a parte executada apresente as suas impugnações à execução, a Executada apresentou Embargos à Execução em 16/06/2025, na mesma oportunidade que juntou aos autos o comprovante da garantia do juízo da presente execução, ID nº 97b77e9, após decisão de Impugnação aos Cálculos, ID nº b387656, datada de 30/05/2025.  Tais embargos devem ser conhecidos em nome do princípio da celeridade processual, uma vez que o juízo da execução já se encontra integralmente garantido. Rejeita-se a preliminar suscitada pela Exequente.    2.1.2. PRELIMINAR / REJEIÇÃO AO SEGURO GARANTIA - EXEQUENTE: Não procedem os argumentos da Exequente. O § 2º do art. 825, do CPC, dispõe expressamente: “Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito constante na inicial, acrescido de 30%.” Cabe acrescentar que o § 11 do art. 899, da CLT, autoriza a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia, desde que preenchidos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST CSJ GJT nº 01, de 16/10/2019, entre os quais, a exigência de comprovação do registro da apólice junto à SUCEP e da certidão  de regularidade da sociedade perante a SUSEP, o que foi atendido pela Executada, conforme os documentos juntados aos presentes autos por meio dos ID nº 97b77e9 a 80cdc35. Rejeita-se a preliminar suscitada pela Exequente.     2.1.3.  PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO / PRECLUSÃO - EXECUTADA: Não assiste razão à Executada. A matéria já foi abordada pelo Juízo quando decisão, ID nº b387656, datada de 30/05/2025 – “Assim, de acordo com o determinado no já mencionado despacho de ID nº af38f13, datado de 24/01/2025, reconheço como corretos os valores apresentados pela Exequente nos seus cálculos de liquidação do julgado, ID nº 4f07444, em 02/09/2024, uma vez que não houve o cumprimento da determinação do Juízo por parte da Executada.   Logo, acolhe-se a preliminar suscitada.”  Rejeita-se a preliminar suscitada pela Executada.    2.2. – DO MÉRITO: 2.2.1.   GUELTAS: Procedem as alegações da Executada. Conforme informação prestada pelo Calculista do Juízo, ID nº 9da7350, incorreu em equívoco o Juízo quando da elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, ID nº c9d43b7, uma vez que não foram observadas as determinações da sentença de conhecimento, ID nº 1032020 -  “Diante de tudo o…

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