Processo 0000004-30.2026.5.06.0003

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000004-30.2026.5.06.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000004-30.2026.5.06.0003 RECORRENTE: AC MORAIS COMBUSTIVEIS LTDA RECORRIDO: JESSICA MARIA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AC MORAIS COMBUSTIVEIS LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 855-B DA CLT. AUSÊNCIA DE RES DUBIA E DE CONCESSÕES MÚTUAS GENUÍNAS. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERTAS PAGAS INTEGRALMENTE. VALORES SIMBÓLICOS ATRIBUÍDOS ÀS DEMAIS RUBRICAS. DESVIRTUAMENTO DA TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em Exame Recurso ordinário interposto por AC MORAIS COMBUSTÍVEIS LTDA em face da sentença que indeferiu pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado conjuntamente com JÉSSICA MARIA DO NASCIMENTO (HTE 0000004-30.2026.5.06.0003 - 3ª Vara do Trabalho do Recife). O instrumento, celebrado nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, previa o pagamento de R$ 5.876,98, com quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho vigente de 01/02/2021 a 08/11/2025 (dispensa sem justa causa), com última remuneração de R$ 2.052,57. A sentença recusou a homologação ao reconhecer que o instrumento conferia eficácia liberatória geral ao contrato, mediante o pagamento das verbas rescisórias incontrovertas e de valores irrisórios atribuídos às demais rubricas. A recorrente alega: (i) violação ao princípio da não-surpresa e ao dever de cooperação, ante a ausência de prévia audiência; (ii) validade do acordo por cumprimento dos requisitos formais do art. 855-B da CLT; (iii) legitimidade da quitação geral; (iv) inexistência de fraude ou coação. II. Questão em Discussão Saber se instrumento de transação extrajudicial, no qual as verbas rescisórias legalmente devidas em razão de dispensa sem justa causa são pagas integralmente e representam 93% do valor total acordado, ao passo que as demais rubricas - abrangendo todo o período contratual de quase cinco anos - recebem valores objetivamente simbólicos como contrapartida à quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, configura transação válida passível de homologação nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT. III. Razões de Decidir A alegação de violação ao princípio da não-surpresa é improcedente. O art. 855-D da CLT confere ao juízo a faculdade, e não a obrigação, de designar audiência antes de proferir sentença no procedimento de homologação de acordo extrajudicial. O fundamento da recusa era imanente ao conteúdo do próprio instrumento apresentado pelas partes, não constituindo elemento exógeno ao objeto da petição conjunta; inaplicável, portanto, o art. 10 do CPC. A transação, nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil, pressupõe res dubia e concessões mútuas genuínas de ambas as partes. Sem esses elementos, o ato celebrado não se qualifica juridicamente como transação, independentemente do preenchimento dos requisitos formais do art. 855-B da CLT. No caso em exame, as verbas rescisórias típicas - cuja exigibilidade decorre direta e incontroversamente da dispensa imotivada - somam aproximadamente R$ 5.472,55 (93% do valor total), ao passo que as rubricas que poderiam constituir o objeto próprio da transação - adicional de periculosidade, horas extras,…

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