Processo 0000004-33.2026.5.05.0011
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0000004-33.2026.5.05.0011 RECLAMANTE: ELIOMAR DE MIRANDA DIAS RECLAMADO: CIEB COMERCIO E INDUSTRIA ENGENHARIA BRASILEIRA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc362a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, resolve este Juízo julgar os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista IMPROCEDENTES, apenas contra o segundo Reclamado ITAÚ UNIBANCO S.A., a qual, deste modo, fica excluída do polo passivo da presente demanda, nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST e do Tema 06 do IRR/TST, e, no mais, PROCEDENTES EM PARTE, a fim de reconhecer a existência de vínculo empregatício entre o Reclamante e a primeira Acionada, CIEB COMÉRCIO E INDÚSTRIA ENGENHARIA BRASILEIRA LTDA, no período compreendido entre 20/11/2024 e 20/01/2025, na função de pintor, com remuneração mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) para os meses de novembro de 2024 e janeiro de 2025, e de R$ 3.368,18 (três mil, trezentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos) para o mês de dezembro de 2024, bem como condenar a primeira reclamada a registrar o contrato de trabalho na CTPS do reclamante, sob pena de a Secretaria deste Juízo fazê-lo; além de também condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante, com juros e demais acréscimos legais, no prazo de oito dias, as parcelas de aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3 (um terço); FGTS com multa de 40% (quarenta por cento), ficando desde já autorizada a sua integral liberação em favor do reclamante; multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; multa prevista no art. 467 da CLT; horas extras, considerando a jornada de 07h às 17h, de domingo a domingo, sem folga semanal, com dedução de 1 hora de intervalo intrajornada, com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as horas excedentes à 8ª diária de segunda-feira a sábado e de 100% (cem por cento) para o labor aos domingos e feriados, com reflexos em aviso prévio, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%, observada a vedação do efeito cascata sobre o RSR nos termos do Tema 9 do IRR/TST; honorários advocatícios em favor dos ilustres advogados que defendem o reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação; tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, e cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença. Condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos ilustres advogados que defendem o segundo Reclamado, ITAÚ UNIBANCO S.A., fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos indeferidos em relação a esta, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, deferida nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Custas pelo primeiro Reclamado, no valor de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada na forma da lei. CÓPIA AO INSS, APÓS O EFETIVO PAGAMENTO. EXCLUA-SE O RECLAMADO ITAÚ UNIBANCO S.A. DO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.// PAULO CESAR TEMPORAL SOARES Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIOMAR DE…
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