Processo 0000004-34.2008.8.14.0085

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000004-34.2008.8.14.0085
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Única de Inhangapi
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Inhangapi Avenida São Vicente, s/n, Centro, INHANGAPI/PA - CEP: 68770-000 tjepa085@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0000004-34.2008.8.14.0085 Classe e Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - Dívida Ativa (Execução Fiscal) (6017) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: ACHILES IGACIHALAGUTTI EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 20 DIAS O Doutor Sérgio Cardoso Bastos, MM. Juiz de Direito da Vara Única de Inhangapi, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que perante este Juízo da Vara Única da Comarca de Inhangapi, situada na Avenida São Vicente, s/nº, Centro, nesta cidade de Inhangapi/PA, foi determinada a INTIMAÇÃO de O ESPÓLIO, SUCESSORES OU HERDEIROS DE ACHILES IGACIHALAGUTTI (FALECIDO) para ciência acerca da sentença proferida no ID 173984016, nos termos adiante transcritos da deliberação da sentença: "...Vistos, etc... O processo atingiu sua maioridade de tramitação: 18 anos. Morosidade inaceitável que não se pode imputar ao poder jurisdicional, somente. O Estado do Pará promoveu execução fiscal contra Achiles Igacihalagute tendo por base certidão de dívida ativa – CDA, pelo valor de R$ 139.729,10, cujo feito foi distribuído em 21.01.2008 e recebido em 22.02.2008, com determinação de citação, certificada em 23.06.2008. O executado se habilitou aos autos e interpôs exceção de pré-executividade em 01.07.2008, questionando a executividade do título. Em 18.08.2014, foi determinada a intimação da fazenda exequente para responder à exceção, cujo ato foi cumprido em 20.09.2014. O feito foi suspenso na forma do art. 40 da LEF, em 25.03.2015, com arquivamento programado para 25.03.2016 (ID 56934629).O exequente apresentou a certidão de óbito do executado, falecido em 07.10.2013.Foi facultado a exequente a manifestação sobre a prescrição intercorrente, da qual se desincumbiu, se opôs e requereu o redirecionamento da execução para o espólio. Em sentença foi declarada a prescrição intercorrente com os seguintes marcos temporais: 25.03.2016 (um ano depois da data de suspensão do feito) e 25.03.2021 (termo final). Houve apelação a qual foi acolhida pelo órgão revisor cujas razões transcrevo em parte: “(....) Em 26/11/2020 e 27/04/2021 o Exequente protocolou duas petições por meio de protocolo integrado, as quais não foram analisadas por este Juízo (....)Se, dentro do prazo de 5 anos, contados após findo o prazo de suspensão de 1 ano do despacho que determinou o arquivamento do feito, a Fazenda, enquanto Exequente, não requereu o seu desarquivamento, nem solicitou nenhuma nova providência para localização de bens do devedor, fica caracterizada a sua falta de interesse em dar andamento ao feito, fundamento da prescrição intercorrente. Com efeito, as petições realizadas antes de escoado o prazo de 6 (seis) anos (01 mais 05), surtirão efeitos quando, a qualquer tempo, forem encontrados bens do devedor. Isso porque a prescrição intercorrente deve ser considerada interrompida e retroagirá à data do protocolo da petição que requereu a providência. Portanto, os requerimentos os requerimentos que foram formulados pela Fazenda Exequente, deveriam ter sido processados, pois, caso frutíferos, tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Desta feita, não se verifica ter operado a prescrição intercorrente, fazendo-se imperiosa a…

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