Processo 0000004-42.2025.5.12.0021

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000004-42.2025.5.12.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000004-42.2025.5.12.0021 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS RECORRIDO: LARISSA DE LIMA IRIAS MARTINS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000004-42.2025.5.12.0021 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS RECORRIDO: LARISSA DE LIMA IRIAS MARTINS, AIRTON JOSE DUARTE JUNIOR - ME RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DAS EMPRESAS CONTRATADAS. As Leis nº 8.666/1993 e 14.133/2021, ao mesmo tempo em que isentam o ente público de qualquer responsabilidade pelos débitos trabalhistas da empresa contratada, condicionam-na ao fiel cumprimento de todas as demais disposições legais pertinentes. Assim, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento cometido pela empresa contratada, mas da sua culpa quanto ao acompanhamento e fiscalização do contrato.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC, sendo parte recorrente MUNICIPIO DE TRES BARRAS e partes recorridas LARISSA DE LIMA IRIAS MARTINS e AIRTON JOSE DUARTE JUNIOR - ME. A parte ré MUNICIPIO DE TRES BARRAS se insurge contra a sentença de Id. 842f8ad, na qual foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do município. Interpõe recurso ordinário (Id. 4e4af4f). Contrarrazões no Id. 057e829. Manifestação do MPT (Id. e702c17) no sentido de que "O caso em apreço versa sobre interesse meramente patrimonial. Desse modo, o Ministério Público do Trabalho se manifesta neste momento apenas pelo prosseguimento do feito, por não haver sido constatada no presente caso necessidade de intervenção circunstanciada do Parquet". É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário, exceto quanto à arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa, por ausência de interesse processual. Isso porque o requerimento de juntada dos documentos produzidos no processo nº 0000076-29.2025.5.12.0021 foi formulado em ação diversa, nos autos do processo nº 0000851-78.2024.5.12.0021 (fl. 202), cuja ata da audiência de instrução foi anexada aos presentes autos unicamente como prova emprestada, sendo que, na ação ora em apreço, não houve requerimento do Município para a juntada dos documentos do processo nº 0000076-29.2025.5.12.0021.   JUÍZO DE MÉRITO  1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO ACORDO DESCUMPRIDO ENTRE A PRIMEIRA RÉ E A AUTORA. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA O segundo réu sustenta que se depreende da prova emprestada dos autos de n. 0000076- 29.2025.5.12.0021 que iniciou uma série de tratativas para regularização, inclusive, com retenção de valores da empresa DUARTE JUNIOR -ME para pagamento de ações trabalhistas. Aduz que somente autorizou o pagamento das notas fiscais mediante comprovação e apresentação de CDAs negativas, negando omissão de fiscalização da execução do contrato. Assinala que notificou a empresa para providências quanto as pendências fiscais e laborais. Assere que nos autos nº. 5000578-47.2024.8.24.0015, no Juízo Cível; houve acordo, com a exigência por parte do Município de Três Barras/SC, de nomeação de interventor para administrar a Empresa DUARTE JÚNIOR e regularizar…

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