Processo 0000004-52.2025.5.05.0016
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO ROT 0000004-52.2025.5.05.0016 RECORRENTE: KESIA VITORIA SILVA CARVALHO RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24eb547 proferida nos autos. ROT 0000004-52.2025.5.05.0016 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KESIA VITORIA SILVA CARVALHO DIOGO OLIMPIO LIBORIO GOMES MARTINS (BA28154) Recorrido: Advogado(s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO (BA10261) MARCOS VINICIUS CORUJEIRA RODRIGUES (BA49656) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: KESIA VITORIA SILVA CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "Há autorização para compensação de jornada no contrato de trabalho de ID. 4e1153b e no acordo de compensação de ID. a641946, também prevista nas normas coletivas juntadas. E os controles de ponto indicam as compensações e folgas semanais, bem como os feriados gozados, constando dos contracheques os pagamentos relativos às horas extras não compensadas, inclusive com adicional de 100%. Registro, ademais, que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus de apontar, nem mesmo por amostragem, a existência de saldo de horas extras não compensadas ou inadimplidas, ônus que lhe incumbia. A alegação de prestação habitual de horas extras, conforme previsto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, não descaracteriza, por si só, o regime de compensação. Diante do exposto, e considerando a análise das provas e a aplicação do direito ao caso concreto, mantenho a sentença de primeiro grau que validou os controles de ponto e o regime de compensação implantado, julgando improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e dobras de domingos e feriados" O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos e com a tese fixada pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento do processo objeto do 1046 da Suprema Corte, in verbis: "Tema 23 A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" "Tema 1046 São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens…
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