Processo 0000004-56.2024.5.05.0026
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000004-56.2024.5.05.0026 RECORRENTE: NUBIA PINHEIRO DE SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: NUBIA PINHEIRO DE SOUSA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9136c98 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000004-56.2024.5.05.0026 - Segunda Turma Recorrente: 1. ESTADO DA BAHIA Recorrente: Advogado(s): 2. NUBIA PINHEIRO DE SOUSA RENATO DE SOUZA MENDONCA NETO (BA50182) Recorrido: Advogado(s): NUBIA PINHEIRO DE SOUSA RENATO DE SOUZA MENDONCA NETO (BA50182) Recorrido: Advogado(s): ISAS - INSTITUTO DE SAUDE E ACAO SOCIAL CLARITA SANCHEZ CAMARA (BA71162) RICARDO LUIZ SALVADOR (SP179023) Recorrido: Advogado(s): KNC MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA CLARITA SANCHEZ CAMARA (BA71162) Recorrido: Advogado(s): DAISY MARQUES DE CARVALHO CLARITA SANCHEZ CAMARA (BA71162) Recorrido: Advogado(s): RENATA OLIVEIRA REIS PORTAS CLARITA SANCHEZ CAMARA (BA71162) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO NERY PORTAS CLARITA SANCHEZ CAMARA (BA71162) Recorrido: Advogado(s): CARLOS NERY PORTAS CLARITA SANCHEZ CAMARA (BA71162) Recorrido: ESTADO DA BAHIA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ESTADO DA BAHIA Vistos etc. Verifica-se que o Recurso de Revista de Id. 646444d versa exclusivamente sobre a questão da responsabilidade atribuída ao ente público. Quando do exercício do juízo de admissibilidade recursal e em cumprimento ao art. 927, CPC, art. 896-B, CLT e inciso II do artigo 203 do Regimento Interno deste Regional, foi constatada a necessidade de devolver os autos ao Relator para adequar o julgado ao Tema 1.118 do STF. Pois bem. Sobreveio acórdão superveniente e modificativo de Id. dfa8a60, de seguinte teor: "...a unanimidade, em juízo de adequação, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do sétimo reclamado para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ESTADO DA BAHIA, julgando improcedente a ação em relação ao ente público.". Ante o exposto, em razão da perda superveniente do interesse recursal, resta PREJUDICADA a análise do mencionado Recurso de Revista. CONCLUSÃO PREJUDICADO o Recurso de Revista. RECURSO DE: NUBIA PINHEIRO DE SOUSA Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de analisar os Recursos de Revista interpostos em 26/08/2025, Ids. 4ad24b2 e 6d1610f, tendo em vista o efeito modificativo do Acórdão de Id. dfa8a60. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com…
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