Processo 0000004-58.2026.8.04.2000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000004-58.2026.8.04.2000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alvarães - JE Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos pelo executado BANCO BRADESCO S.A. nos autos do cumprimento de sentença movido por VALDA DOS SANTOS TINOCO (mov. 31.1). A parte exequente manifestou-se pela improcedência dos embargos. É o relato. DECIDO. Os embargos regulados pela Lei nº 9.099/95 têm lugar nas estreitas hipóteses legais: Art. 52. A execução della sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Verifico que o valor executado nestes autos foi garantido em juízo pelo executado no montante de R$ 4.552,53 (mov. 31.4). EFEITO SUSPENSIVO De plano, quanto ao pedido de efeito suspensivo, diante do julgamento de mérito que se segue, este resta prejudicado. MÉRITO Em relação ao mérito, acerca dos cálculos apresentados pelo Embargante (executado), verifica-se que há manifesto excesso integral de execução, devendo a insurgência do banco ser totalmente acolhida. Compulsando o caderno processual, constata-se que este Juízo proferiu sentença conjunta no mov. 18.1, resolvendo de forma unificada o mérito destes autos e do processo conexo de n.º 0000005-43.2026.8.04.2000. Naquela oportunidade, o banco foi condenado ao pagamento globalizado dos danos materiais (R$ 159,84 e R$ 167,56) e danos morais (R$ 3.000,00) para ambas as demandas. Ocorre que, conforme verificado no sistema, a parte exequente inaugurou a fase de cumprimento de sentença nos autos do processo apenso n.º 0000005-43.2026.8.04.2000, oportunidade em que o executado adimpliu integralmente a obrigação, restando expedido alvará judicial eletrônico no montante de R$ 4.586,75 em favor do exequente, vindo aquele feito a ser arquivado com baixa, por quitação. Uma vez que o valor totalizado da condenação unificada já foi objeto de regular cumprimento e levantamento em favor da exequente no processo apenso, a reiteração da cobrança do mesmo título nestes autos sob a quantia de R$ 4.552,53 configura manifesto e intolerável bis in idem. A manutenção da presente execução ensejaria o inequívoco enriquecimento sem causa do exequente, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil. Forçoso reconhecer, portanto, que a dívida encontra-se extinta e o excesso de execução nestes autos é integral. Como o banco efetuou o depósito de R$ 4.552,53 nestes autos estritamente a título de garantia para apresentar sua defesa, tal montante pertence integralmente à instituição financeira, impondo-se a sua devolução imediata. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução apresentados pelo executado para reconhecer a extinção da obrigação pelo pagamento nos autos conexos e declarar o excesso integral da presente execução. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará para a devolução integral do valor depositado no mov. 31.4 (R$ 4.552,53) em favor do executado BANCO BRADESCO S.A., transferindo-se o montante para a conta bancária indicada por seus procuradores. Diante da comprovação da quitação integral do título nos autos em apenso, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com supedâneo no art. 924, inciso II, do Código de…

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