Processo 0000004-64.2026.5.10.0861
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATSum 0000004-64.2026.5.10.0861 RECLAMANTE: THAYNA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: J P CIRQUEIRA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, AGROCAM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06d599c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THAYNA PEREIRA DOS SANTOS em face de J P CIRQUEIRA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA e AGROCAM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA, para condenar as empresas, de forma solidária (CLT, art. 2º, § 2º), ao cumprimento das seguintes obrigações, nos termos da fundamentação supra: pagar indenização relativa aos depósitos de FGTS não recolhidos em todo o contrato de trabalho (inclusive aqueles incidentes sobre saldo de salário e décimo terceiro salário);pagar a penalidade prevista no no § 8º do art. 477 da CLT;pagar as diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso da categoria, correspondente a R$97,49, importe indicado na inicial, com reflexos em depósitos de FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional; epagar multa equivalente a R$250,00, prevista na cláusula quadragésima primeira da CCT 2023/2024. O débito será corrigido na forma determinada pelo ex. STF na ADC 58, nos termos do acórdão publicado em 07/04/2021, ou seja, pelo IPCA-E mais juros de mora até a data de ajuizamento da ação, e pela taxa SELIC, sem acréscimo de juros, a partir de então. Para atendimento do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 10.035/2000, declara-se que, das parcelas objeto da condenação, possuem natureza salarial, passível de incidência previdenciária, as diferenças salariais, bem como os respectivos reflexos em décimos terceiros e férias usufruídas. A parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias (inclusive a devida pela parte reclamante) e o imposto de renda incidentes sobre a condenação, facultando-se-lhe deduzir do crédito da parte autora os valores relativos ao IR e INSS a esta imputáveis, mediante comprovação do recolhimento. Recolhimentos fiscais serão calculados na forma da Instrução Normativa nº 1.500 *da Receita Federal (excetuadas as parcelas que legalmente não constituem base de cálculo dos tributos), quando do efetivo pagamento, e, quanto à contribuição previdenciária, será respeitado o limite máximo do salário de contribuição. À parte empregadora, caberá, também, sob as penas legais, prestar as informações relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29/01/2021 – ( Evento S2500 – manual: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-1-consolidada-ate-a-no-s-1-1-01-2023.pdf ). Custas, ora fixadas em R$120,00, calculadas sobre R$6.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, devidos pelas reclamadas. À luz do disposto no art. 791-A da CLT, fixo os honorários de sucumbência devidos pela reclamada em 10% do valor da condenação, conforme apurado em liquidação. A cobrança de honorários sucumbenciais da parte autora fica condicionada ao cumprimento do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, nos termos do verbete 75 deste Regional. Intimem-se as partes. Nada mais. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho…
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