Processo 0000004-70.2025.5.05.0010

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000004-70.2025.5.05.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000004-70.2025.5.05.0010 RECORRENTE: MARIA ANGELA DOS SANTOS RECORRIDO: COOPSERBA - COOPERATIVA DE TRABALHO E PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS E ESPECIFICOS E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000004-70.2025.5.05.0010 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que não reconheceu o vínculo de emprego, objetivando a reforma da decisão, com o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir o vínculo empregatício entre a reclamante e a cooperativa; (ii) estabelecer o direito ao vale-transporte; (iii) determinar a responsabilidade subsidiária do município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda, por se tratar de reclamação oriunda de relação de trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. 4. A cooperativa funcionava como mera intermediadora de mão de obra, em fraude ao art. 9º da CLT e em desrespeito aos princípios do cooperativismo. 5. A ausência de benefícios especiais, a falta de participação em assembleias e a natureza dos pagamentos evidenciam a fraude na relação cooperativista. 6. A reclamante faz jus ao vale-transporte, conforme o art. 1º da Lei nº 7.418/1985, em razão do reconhecimento do vínculo empregatício. 7. A responsabilidade subsidiária do município não foi reconhecida, por ausência de prova de comportamento negligente após notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas, conforme tese fixada pelo STF no RE nº 1298647 (Tema 1118). 8. A reclamada deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É reconhecido o vínculo empregatício quando a cooperativa atua como mera intermediadora de mão de obra, em fraude à legislação trabalhista. 2. A responsabilidade subsidiária do ente público depende da comprovação de comportamento negligente após notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 442 e 818; Lei nº 7.418/1985, art. 1º; CF/1988, art. 114, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1298647 (Tema 1118).   SALVADOR/BA, 22 de abril de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPSERBA - COOPERATIVA DE TRABALHO E PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS E ESPECIFICOS

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