Processo 0000004-72.2026.5.17.0181

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000004-72.2026.5.17.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Venécia
Última publicação
11/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000004-72.2026.5.17.0181 RECLAMANTE: ELISSON SILVA FERREIRA RECLAMADO: GHUTHYERREZ DE SOUZA BOLDRINI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02acc64 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL Trata-se de petição incidental de fatos supervenientes, com fundamento no art. 493 do CPC, por meio da qual a parte reclamante formula duas petições com pedidos de tutela de tutela antecipada incidental: (i) manutenção da moradia funcional e (ii) concessão de tutela inibitória voltada à cessação de condutas patronais reputadas abusivas, no contexto de pedido de reconhecimento de rescisão indireta. Decido. A tutela de urgência, na sistemática do art. 300 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), constitui instrumento de concretização do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, da CF), exigindo a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. No processo do trabalho, tais requisitos devem ser interpretados à luz dos princípios da proteção, da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), sem prejuízo da observância do contraditório e da segurança jurídica. No presente caso, os pedidos deduzidos exigem tratamento diferenciado, a seguir detalhados. 1. DA MORADIA FUNCIONAL E EFICÁCIA DA DECISÃO No tocante à moradia funcional, verifica-se que a matéria já foi submetida à apreciação deste Juízo, tendo sido reconhecida, em sede de cognição sumária, decisão de id: 6332c07 , a plausibilidade da vinculação da posse do imóvel ao contrato de trabalho. O fato superveniente consistente no ajuizamento de ação possessória perante a Justiça Comum, com ordem de desocupação, evidencia risco concreto de esvaziamento da tutela anteriormente deferida. A atuação jurisdicional, nesse contexto, não implica inovação decisória, mas sim preservação da eficácia prática de provimento já concedido, em consonância com o princípio da efetividade e com o dever de coerência da atividade jurisdicional. O perigo de dano é manifesto, porquanto a perda da moradia, nas circunstâncias narradas, projeta efeitos que transcendem a esfera patrimonial, alcançando a própria dignidade do trabalhador e a subsistência de seu núcleo familiar. A probabilidade do direito, por sua vez, permanece íntegra, nos termos já reconhecidos por este Juízo. Diante desse cenário, reafirmo, a tutela anteriormente deferida, para determinar que os reclamados se abstenham de promover a retirada do reclamante da moradia funcional, por qualquer meio, inclusive indireto, até ulterior deliberação. No que se refere à comunicação ao Juízo da ação possessória, a medida revela-se, em tese, adequada, à luz do dever de cooperação jurisdicional e da necessidade de prevenção de decisões potencialmente conflitantes. Por conseguinte, determino a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES, dando ciência da presente ação trabalhista e da tutela de urgência já deferida, especialmente quanto à manutenção do reclamante na posse do imóvel, a fim de prevenir decisões conflitantes 2. DA TUTELA INIBITÓRIA DAS CONDUTAS PATRONAIS A parte autora descreve quadro fático relevante, com alegações de exigência de serviços incompatíveis com sua condição física, vigilância abusiva, isolamento e restrições no ambiente de trabalho. Tais…

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